Informações do processo RE 377457

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 01/08/2016 a 17/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200070000299858 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa
imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 29.6.2018 a 6.8.2018.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO, QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO
CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Os segundos Embargos de Declaração devem dirigir-se ao
acórdão que examinou os primeiros embargos.

2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos
embargos não merecem ser conhecidos.

3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo,
de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até
seu termo final.

4. Embargos de Declaração não conhecidos. Certificação do trânsito

em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem.

Brasília, 15 de agosto de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos

PRIMEIRA TURMA

ACÓRDÃOS

Centésima Décima Terceira Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200070000299858 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa
imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 29.6.2018 a 6.8.2018.


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Centésima Quadragésima Distribuição realizada em 17 de
junho de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AC - 200070000299858 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Limitações ao Poder de Tributar
Isenção


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200070000299858 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DESPACHO

Por meio da Petição 8.166/2018, a parte embargante apresenta
agravo interno do despacho que rejeitou pleito de retirada dos segundos
embargos de declaração do julgamento em ambiente virtual.
Não há previsão de recurso do ato do Relator que denega a

postulação de julgamento presencial dos embargos declaratórios, razão pela

qual indefiro o presente pedido.

Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Tipo: EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: AC - 200070000299858 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DESPACHO

Por meio da Petição 5.352/2018, a parte embargante requer o

julgamento presencial do processo.

Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.

O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a

matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator

pelo art. 317, § 5º, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,

de submissão do agravo interno a julgamento por meio eletrônico.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Responsabilidade do Fornecedor
Indenização por Dano Moral


Origem: AC - 200070000299858 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Limitações ao Poder de Tributar

Isenção

Brasília, 8 de fevereiro de 2018.

Doralúcia das Neves Santos

Assessora-Chefe do Plenário

SESSÃO ORDINÁRIA

Ata da 1ª (primeira) sessão ordinária, realizada em 7 de fevereiro de
2018.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão
os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson
Fachin e Alexandre de Moraes.
Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge.
Secretária, Doralúcia das Neves Santos.
Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.

JULGAMENTOS

AÇÃO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 200070000299858 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

1. Em 28.11.2017, a Ministra Rosa Weber submeteu à Presidência a
análise de eventual redistribuição deste processo nos seguintes termos:
Contra o acórdão pelo qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão
pela qual negado provimento ao recurso extraordinário, maneja novos
embargos de declaração o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL.

Nos termos do art 337, § 2B, do RISTF, os embargos declaratórios
serão dirigidos ao relator do acórdão embargado, e, a teor do art. 38, II, do
RISTF, o relator, quando vencido no julgamento, é substituído pelo Ministro
designado para lavrar o acórdão.

Tendo relatado os embargos de declaração anteriores, fiquei vencida
na ocasião, tendo sido designado para lavrar o acórdão o saudoso Ministro
Teori Zavascki.

Submeto, pois, o presente feito à consideração da Presidência desta
Casa, para definição da relatoria destes novos Embargos de Declaração
opostos contra acórdão lavrado em julgamento em que fiquei vencida".

2. Vencida a Ministra Rosa Weber no julgamento dos primeiros
embargos declaratórios, lavrou o respectivo acórdão o Ministro Teori Zavascki
(inc. II do art. 38 do RI/STF).

3. Com o falecimento do Ministro Teori Zavascki, impõe-se a
redistribuição destes Segundos Embargos de Declaração a seu sucessor,
Ministro nomeado para sua vaga ", na espécie o Ministro Alexandre de
Moraes, nos termos da al.
a  do inc. IV do art. 38 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.

4. À Secretaria para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


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