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Movimentações 2018 2016
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00676439420058190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de repercussão
geral no RE 609.381-RG (Tema 480), no sentido de que o teto de retribuição
estabelecido pela EC 41/03 possui eficácia imediata, bem como quanto ao
decidido no RE 606.358 (Tema 257), que assentou, para efeito de observância
do teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta Magna, computarem-se os
valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/03.
2. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o
que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado
na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário ) .
3. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00676439420058190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00676439420058190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
12/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00676439420058190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
16/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00676439420058190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 3º,
e 60, § 4º, IV, da CF/88.
É o relatório. Decido.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 609.381-RG
(Tema 480), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no
sentido de que o teto de retribuição estabelecido pela EC 41/03 possui
eficácia imediata, nos termos da seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES
MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA
PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição
estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata,
submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as
verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo
com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição
representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das
remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-
estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem
excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da
irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da
irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a)
que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e
não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b)
que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite
máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de
remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis
federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4.
Recurso extraordinário provido.
(RE 609.381, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de
11/12/2014)"
Ademais, também em precedente firmado sob repercussão geral, no
RE 606.358 (Tema 257), esta CORTE assentou que, para efeito de
observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta Magna, computam-
se os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/03. Confira-se a
ementa do julgado:
“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS.
REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS
PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de
observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República
também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda
Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público,
dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o
dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de
irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores
excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3.
Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a
exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos,
ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de
vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 606.358, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 7/4/2016)
Como se vê, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento
firmado nesta CORTE, de modo que a pretensão recursal não merece êxito.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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