Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF

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jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356

do Supremo Tribunal Federal.

5. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas

com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a

admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional

prequestionada explicitamente.

6. As razões do Recurso Extraordinário encontram-se dissociadas do
que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da súmula
284/STF:
é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

7. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta
no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente
pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta
CORTE:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

8. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §

11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (680)

970.532

ORIGEM : 02853193220098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : MARTINHO NEVES MIRANDA (77428/RJ)

AGDO.(A/S) : LUCIANO CURVELLO D AVILA

ADV.(A/S) : LUCIANA DA SILVA FREITAS (RJ095337/)

ADV.(A/S) : ARMANDO MICELI FILHO (175030/MG, 48237/RJ,

369267/SP)

ADV.(A/S) : RENATO GIUSEPPE MARZULLO (137807/RJ)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.

3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,
art. 85, § 11).

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (681)

1.001.533

ORIGEM : 00676439420058190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) :MARIA LUIZA SCORZELLI CERQUEIRA

ADV.(A/S) : ROBERTO LUIZ MAIA DOS SANTOS (17550/RJ)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO

MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM

REPERCUSSÃO GERAL.

1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de repercussão
geral no RE 609.381-RG (Tema 480), no sentido de que o teto de retribuição
estabelecido pela EC 41/03 possui eficácia imediata, bem como quanto ao
decidido no RE 606.358 (Tema 257), que assentou, para efeito de observância
do teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta Magna, computarem-se os
valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/03.

2. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o
que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado
na Súmula 280/STF (
Por ofensa a direito local não cabe recurso

extraordinário).

3. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (682)

1.002.765

ORIGEM : 024885840 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

AGDO.(A/S) : RICARDO HENRIQUE LIMA DA SILVA

AGDO.(A/S) : PAMELA FRANCIELY LEAO VIANA ALVES

ADV.(A/S) : JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA

(PE024022/)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

SÚMULA 279 DO STF.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente

de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa

debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. A reforma do julgado recorrido impõe o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do
recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.

4. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,
art. 85, § 11).

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (683)

1.033.198
ORIGEM : 00458405420128260053 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

AGDO.(A/S) : ADRIANO SILVA SOROMENHO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA,

156594/SP)

INTDO.(A/S) :LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA
ADV.(A/S) :LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA (246323/SP)

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo

Processos na página

ARE 970532 ARE 1001533 ARE 1002765 ARE 1033198