Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF
Padrão
jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
5. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
6. As razões do Recurso Extraordinário encontram-se dissociadas do
que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da súmula
284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
7. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta
no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente
pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta
CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
8. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (680)
970.532
ORIGEM : 02853193220098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : MARTINHO NEVES MIRANDA (77428/RJ)
AGDO.(A/S) : LUCIANO CURVELLO D AVILA
ADV.(A/S) : LUCIANA DA SILVA FREITAS (RJ095337/)
ADV.(A/S) : ARMANDO MICELI FILHO (175030/MG, 48237/RJ,
369267/SP)
ADV.(A/S) : RENATO GIUSEPPE MARZULLO (137807/RJ)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,
art. 85, § 11).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (681)
1.001.533
ORIGEM : 00676439420058190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) :MARIA LUIZA SCORZELLI CERQUEIRA
ADV.(A/S) : ROBERTO LUIZ MAIA DOS SANTOS (17550/RJ)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de repercussão
geral no RE 609.381-RG (Tema 480), no sentido de que o teto de retribuição
estabelecido pela EC 41/03 possui eficácia imediata, bem como quanto ao
decidido no RE 606.358 (Tema 257), que assentou, para efeito de observância
do teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta Magna, computarem-se os
valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/03.
2. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o
que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado
na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário).
3. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (682)
1.002.765
ORIGEM : 024885840 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) : RICARDO HENRIQUE LIMA DA SILVA
AGDO.(A/S) : PAMELA FRANCIELY LEAO VIANA ALVES
ADV.(A/S) : JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA
(PE024022/)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. A reforma do julgado recorrido impõe o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do
recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,
art. 85, § 11).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (683)
1.033.198
ORIGEM : 00458405420128260053 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
AGDO.(A/S) : ADRIANO SILVA SOROMENHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA,
156594/SP)
INTDO.(A/S) :LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA
ADV.(A/S) :LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA (246323/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
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ARE 970532 • ARE 1001533 • ARE 1002765 • ARE 1033198Confirma a exclusão?