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Movimentações Ano de 2016
19/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 73 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 71004334934 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, Sessão Virtual de 23 a 29.9.2016.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO
ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES.
1. Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, CPC, é ônus do recorrente
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Na hipótese dos autos, a parte Agravante não impugnou os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do
recurso extraordinário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
11/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 71004334934 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, Sessão Virtual de 23 a 29.9.2016.
15/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 77/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 71004334934 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
08/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 71004334934 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO: Intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 39/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 71004334934 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal da
Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado (fl. 62):
“RECURSO INOMINADO. PREVIMPA. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. REDUTOR.
1. Considerando a regra inserta no artigo 40, § 2º, da Constituição
Federal e que o sistema previdenciário vigente funda-se em base contributiva
e atuarial, que se traduz na equivalência entre o ganho da atividade e os
proventos da autora.
2. Conforme se colhe, diante do não pagamento de adicional noturno
no contracheque imediatamente anterior ao ato de aposentadoria da autora, a
demandada passou a aplicar tal redutor em todos os proventos posteriores.
3. Dedução eventual, que não refletia a remuneração do respectivo
servidor.
4. Incontroverso o direito da parte de ter a gratificação incorporada
aos seus proventos, deve ser declarada nula a dedução efetuado,
condenando a demandada ao reembolso dos valores descontados sob a
rubrica ‘REDUTOR TETO CONST.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.”
Os embargos de declaração foram desprovidos (fl. 76).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 40, § 2º, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que os proventos de
aposentadoria não podem ser maiores do que a última remuneração recebida
pelo servidor, consideradas as incorporações (fl. 85).
A Primeira Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso por
entender que o extraordinário não impugnou todos os fundamentos do
acórdão recorrido. Fez incidir a Súmula 283 do STF.
O Ministro Ricardo Lewandowski, a quem sucedi na relatoria deste
processo, deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário.
A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pelo não
conhecimento do recurso, porquanto não houve, nas razões do recorrente,
discussão acerca da incidência do direito adquirido.
É o relatório. Decido.
Consoante se observa, ao dar provimento à apelação, o acórdão
recorrido consignou (fl. 65-verso):
“Quer-se com isso dizer que a interpretação do mencionado
dispositivo legal não pode olvidar, por exemplo, a regra inserta no artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Cidadã, que prevê que ‘(...) a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
No ponto, entendo que o deslinde referido pelo parquet , num juízo de
razoabilidade, no sentido de que a ‘remuneração do respectivo servidor, no
cargo em que se deu a aposentadoria” quer dizer a remuneração do cargo em
exercício, e não meramente o salário percebido no último contracheque. Ou
seja, deverá considerar invariavelmente as vantagens pessoais já
incorporadas da parte – avanços e gratificações – OS QUAIS INTEGRAM
SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO. A corroborar, vale aqui acrescentar, durante os
dez anos em que exerceu atividade noturna, sobre o valor percebido incidiram
as deduções previdenciárias.”
Nas razões do extraordinário, entretanto, sustenta-se a necessidade
de fazer incidir o teto previsto no artigo 40, § 2º, da Constituição, deixando-se
de atacar fundamentalmente a possibilidade de incorporação do adicional
noturno por força do artigo 5º, XXXVI, da Carta de 1988.
Observo, assim, que as razões recursais constantes do extraordinário
não atacaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que torna
aplicável ao caso a Súmula 284 desta Corte. Sobre o tema, confiram-se os
seguintes julgados de ambas as Turmas:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. 1. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.” (ARE 652.247 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, DJe 10.10.2011)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO
STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os
fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário,
a teor da Súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada
pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como a
análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior,
se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega
provimento.” (RE 718.234-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 9.12.2013).
Por fim, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório
exposto nos autos, concluiu que existe razão para a incorporação do adicional
noturno, declarando nula a dedução efetuada. Logo, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado demandaria o reexame das provas dos
autos, o que encontra óbice na Súmulas 279 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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