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Movimentações Ano de 2016
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200434000150054 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma,
Sessão Virtual de 23 a 29.9.2016.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO APENAS NOS ATOS NÃO
COOPERADOS. DISTINÇÃO, NO CASO CONCRETO, ENTRE ATOS
COOPERADOS E NÃO COOPERADOS. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos relativa à distinção
entre atos cooperados e não cooperados, conforme a jurisprudência desta
Corte e, no caso, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem sobre a
natureza do ato praticado seria necessário rever a legislação
infraconstitucional e o conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula
279/STF.
2. A Lei nº 5.764/1971 foi recepcionada pela Constituição de 1988
com natureza de lei ordinária e o seu art. 79 define o que é ato cooperativo.
Saber se essa definição repercutirá ou não na materialidade de cada espécie
tributária demanda a análise da subsunção do fato à norma de incidência
específica (RE 599.362, Rel. Min. Dias Toffoli), providência vedada em sede
de recurso excepcional.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
11/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 200434000150054 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma,
Sessão Virtual de 23 a 29.9.2016.
15/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 77/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200434000150054 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Sociais
PIS
18/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto e decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“ TRIBUTÁRIO - COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS –
COOPERATIVA DE TRABALHO - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE ATOS
COOPERATIVOS – INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO DECORRENTE
DE SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRO, NÃO ASSOCIADO -
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS – ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98 –
FATURAMENTO X RECEITA BRUTA - INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO - COFINS
– ART. 8º, DA LEI Nº 9.718/98 – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA (2% PARA
3%).
1 – O faturamento advindo de atos cooperativos não se submete à
incidência da COFINS e da Contribuição para o PIS, já que, por certo, estes –
os atos cooperativos - não repercutem economicamente, por força da ficção
legal imposta no art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71, situação que
permaneceu inalterada com a edição da Medida Provisória nº 1.865-6, de 29
de junho de 1999, que revogou o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e
no art. 6, I, da LC nº 70/91, e pelas subseqüentes reedições.
2 – No caso das cooperativas de trabalho, é evidente que a prestação
de serviços a terceiros não-associados não se enquadra no conceito restrito
de ato cooperativo, razão pela qual, o faturamento/receita bruta deles
decorrente sujeita-se à tributação.
3 - O E. STF, quando do julgamento dos RE nºs 390.840-5/MG e
346.084-6/PR, declarou a inconstitucionalidade do disposto no art. 3º, § 1º, da
Lei nº 9.718/98 que, via lei ordinária, ampliou a base de cálculo da
Contribuição para o PIS e da COFINS (de faturamento para receita bruta),
extrapolando os contornos da norma constitucional que, em sua redação
original (anterior à EC nº 20/98), autorizava a incidência das referidas
contribuições, apenas, sobre o faturamento.
4 - Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº
9.718/98, deverão ser observadas as seguintes leis: (a) para a Contribuição
para o PIS, a LC nº 07/70, com as modificações introduzidas pela MP nº
1.212/95, convertida na Lei nº 9.715/98, até o advento e a plena aplicabilidade
(anterioridade nonagesimal) da MP nº 66, de 29/08/2002, posteriormente
convertida na Lei nº 10.637/2002; (b) para a COFINS, a LC 70/91, até o
advento e a plena aplicabilidade (anterioridade nonagesimal) da MP nº 135,
de 30/10/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003.
5 - O E. STF, quando do julgamento do RE-AgR nº 419.010/RJ, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, entendeu ser constitucional a majoração de
alíquota, promovida pelo art. 8º, da Lei nº 9.718/98 (2% para 3%), bem como
a restrição à compensação do montante correspondente à majoração,
apenas, para débitos da CSLL, compreendidos no mesmo período de
apuração.
6 – Apelações e Remessa Oficial improvidas.
7 – Sentença mantida.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5°, XXXV e LV; 93, IX; 97;
150, §6°; 194 e 195, todos da Carta. Sustenta, em síntese, que seja decretada
a constitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS das sociedades
cooperativas. Sustenta que a Lei nº 5.764/71 não concede isenção de PIS e
COFINS para cooperativas.
A decisão agravada negou seguimento sob o fundamento de que
para dissentir das conclusões do tribunal de origem seria necessário análise
da legislação infraconstitucional, inviável em sede de recurso extraordinário.
A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Plenário do Supremo
Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 598.085-RG, assentou a
constitucionalidade da não incidência da exação em atos cooperativos e, por
outro lado, a incidência em atos com terceiros não cooperados, consoante
ementa a seguir transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO. ATO COOPERATIVO. COOPERATIVA DE TRABALHO.
SOCIEDADE COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
POSTO REALIZAR COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (NÃO
COOPERADOS) VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS SUJEITA-SE
À INCIDÊNCIA DA COFINS , PORQUANTO AUFERIR RECEITA BRUTA OU
FATURAMENTO ATRAVÉS DESTES ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS.
CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE “ATO NÃO COOPERATIVO” POR
EXCLUSÃO, NO SENTIDO DE QUE SÃO TODOS OS ATOS OU NEGÓCIOS
PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (COOPERADOS), EX
VI, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS TOMADORAS DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL (ISENÇÃO DA
COFINS) PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 6°, DA LC Nº 70/91, PELA MP Nº
1.858-6 E REEDIÇÕES SEGUINTES, CONSOLIDADA NA ATUAL MP Nº
2.158-35. A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O ART. 146, III, “C”,
DA CF/88, DETERMINANTE DO “ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
AO ATO COOPERATIVO”, AINDA NÃO FOI EDITADA. EX POSITIS , DOU
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. As contribuições ao PIS e à COFINS sujeitam-se ao mesmo regime
jurídico, porquanto aplicável a mesma ratio quanto à definição dos aspectos
da hipótese de incidência, em especial o pessoal (sujeito passivo) e o
quantitativo (base de cálculo e alíquota), a recomendar solução uniforme pelo
colegiado.
2. O princípio da solidariedade social, o qual inspira todo o arcabouço
de financiamento da seguridade social, à luz do art. 195 da CF/88, matriz
constitucional da COFINS, é mandamental com relação a todo o sistema
jurídico, a incidir também sobre as cooperativas.
3. O cooperativismo no texto constitucional logrou obter proteção e
estímulo à formação de cooperativas, não como norma programática, mas
como mandato constitucional, em especial nos arts. 146, III, c; 174, § 2°; 187,
I e VI, e 47, § 7º, ADCT. O art. 146, c , CF/88, trata das limitações
constitucionais ao poder de tributar, verdadeira regra de bloqueio, como
corolário daquele, não se revelando norma imunitória, consoante já assentado
pela Suprema Corte nos autos do RE 141.800, Relator Ministro Moreira Alves,
1ª Turma, DJ 03/10/1997.
4. O legislador ordinário de cada pessoa política poderá garantir a
neutralidade tributária com a concessão de benefícios fiscais às cooperativas,
tais como isenções, até que sobrevenha a lei complementar a que se refere o
art. 146, III, c , CF/88. O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei
Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e
reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158,
tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas
(ADI 1/DF, Min. Relator Moreira Alves, DJ 16/06/1995).
5. A Lei nº 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades
cooperativas e do ato cooperativo (artigos 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis
ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com a ratio ora
construída sobre o alcance, extensão e efetividade do art. 146, III, c , CF/88,
possuem regular aplicação.
6. Acaso adotado o entendimento de que as cooperativas não
possuem lucro ou faturamento quanto ao ato cooperativo praticado com
terceiros não associados (não cooperados), inexistindo imunidade tributária,
haveria violação a determinação constitucional de que a seguridade social
será financiada por toda a sociedade, ex vi , art. 195, I, b , da CF/88, seria
violada.
(...)
11. Ex positis , dou provimento ao recurso extraordinário para
declarar a incidência da COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados
pela recorrida com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as
exclusões e deduções legalmente previstas. Ressalvo, ainda, a manutenção
do acórdão recorrido naquilo que declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da
Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta.” (original sem
negrito)
Ademais, para dissentir da conclusão do tribunal de origem acerca da
natureza do ato praticado no caso em questão, se cooperado ou não, seria
necessário o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência
vedada nesta via processual.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
extraordinário
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
10/02/2016
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Segunda Distribuição realizada em 2 de fevereiro de
2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?