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Movimentações Ano de 2016
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200872000010904 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 23 a
29.9.2016.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o
processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da
legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
11/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 200872000010904 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 23 a
29.9.2016.
15/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 77/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200872000010904 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Ex-combatentes
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200872000010904 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO: Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/04/2016
Origem: 200872000010904 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou à autora o direito à
percepção de pensão na condição de filha de ex-combatente.
O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-
COMBATENTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. NÃO-CUMULATIVIDADE.
INC. II, DO ART. 53 DO ADCT DA CF/88.
Segundo o disposto no inc. II, do art. 53 do ADCT, é vedada a
cumulação da pensão especial de ex-combatente com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. Não
tendo aposentadoria estatutária cunho previdenciário, não há possibilidade de
cumulação.”
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 40, §§ 7º e 8º; 142, § 3º, IX,
da CRFB; e art. 53, I e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nas razões recursais, alega-se que a lei vigente à época do óbito do
instituidor do benefício não fazia qualquer restrição à sua concessão aos
herdeiros. Ademais, sustenta ser titular de uma aposentadoria estatutária, mas
que se reveste de caráter previdenciário, razão pela qual é patente a
possibilidade de cumular com a pensão prevista no artigo 53 do ADCT.
O recurso foi inadmitido pelo TRF da 4ª Região, sob o argumento de
não ter havido prequestionamento em relação à suposta violação ao art. 40,
§§ 7º e 8º, bem como que a ofensa constitucional, se houver, se dá de modo
indireto e reflexo, ao que não se presta o extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao julgar a controvérsia, o TRF da 4ª Região assim fundamentou:
“Nesse passo, verifica-se que a controvérsia está somente na
possibilidade de acumulação da referida pensão com a aposentadoria que a
parte autora recebe como professora do Estado de São Paulo (fl. 49).
E nesse aspecto a pretensão da autora esbarra na redação do art.
30, da Lei 4.242/63 e no inciso II, do art. 53 do ADCT, in verbis :
‘Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra
Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das
operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os
próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos
cofres públicos , bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no
art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto
nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.' (grifei)
‘Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de
operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º
5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
(...)
II- pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente
das forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo
inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres
públicos, exceto os benefícios previdenciários , ressalvado o direito de
opção; (...)' (grifei).
Com efeito, a parte autora recebe aposentadoria paga pelo Estado de
São Paulo, conforme fl. 49, a qual não tem natureza previdenciária, haja vista
que o pagamento parte do erário público e não do fundo previdenciário do
Regime Geral, de modo que, ao contrário, possui natureza eminentemente
estatutária.”
Primeiramente, observa-se que o acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência do STF, segundo a qual a reversão de pensão de ex-
combatente em favor de filhas, em razão do falecimento da viúva, rege-se
pela legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão.
Precedentes:
“PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGENCIA. O DIREITO A PENSÃO
DE EX-COMBATENTE E REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR A
DATA DO DO EVENTO MORTE. TRATANDO-SE DE REVERSAO DO
BENEFÍCIO A FILHA MULHER, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
PROPRIA MÃE QUE A VINHA RECEBENDO, CONSIDERAM-SE NÃO OS
PRECEITOS EM VIGOR QUANDO DO ÓBITO DESTA ÚLTIMA, MAS DO
PRIMEIRO, OU SEJA, DO EX-COMBATENTE.” (MS 21.707, Rel. p/ Ac. Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 22.09.1995)
“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Pensionista. Ex-
combatente. Reversão. Filha. Regência pela legislação em vigor na data do
óbito do ex-combatente. Pensão correspondente a Segundo Sargento. Lei nº
4.242/63. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 478.577 AgR, Rel. Min. CEZAR
PELUSO, Segunda Turma, DJe 1º.02.2008)
A par disso, observa-se que a questão foi resolvida mediante a
aplicação de leis específicas ao caso concreto (Leis 3.765/1960 e
4.242/1963), bem como análise de fatos e provas. Nesse contexto, para
divergir do entendimento constante do acórdão recorrido e confirmado pelo
STJ, referente ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da
pensão de ex-combatente à autora, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
inviável em sede extraordinária.
Nesse sentido:
“1.Recurso extraordinário: descabimento: debate acerca da
caracterização da recorrida como beneficiária de pensão por morte de ex-
combatente, que não alcança nível constitucional. 2. Ex-combatente. Pensão
por morte. O acórdão recorrido que, considerando a data do falecimento do
ex-combatente, invoca a L. 4.242/63 - para caracterizar a recorrida como
dependente - e o art. 53, II e III, do ADCT - para deferir a pensão por morte,
harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual o
direito à pensão especial de ex-combatente decorre da legislação vigente à
época do seu falecimento (MS 21.610, Velloso, RTJ 175/115; MS 21.707,
Marco Aurélio, RTJ 161/121).” (RE 421.390, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Primeira Turma, DJ 05.05.2006)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EX-
COMBATENTE. PENSÃO. CRITÉRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. O Supremo fixou o entendimento de que a verificação de critérios para a
concessão de pensão especial à filha de ex-combatente restringe-se à análise
da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (RE 478.947 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda
Turma, DJe 27.06.2008)
Confiram-se a respeito do tema, ainda, os seguintes julgados: RE
298.317-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 08.10.2004; RE 851.247-
AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 12.02.2015; AI
861.738/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.02.2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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