Informações do processo RE 925409

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/12/2015 a 18/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

18/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARESP - 689483 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa,
constatado o manifesto intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 23 a 29.9.2016.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. AUSÊNCIA DE ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO
CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de
obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 1%
do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, nos
termos do art. 1.026, § 2º, CPC.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: ARESP - 689483 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa,
constatado o manifesto intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 23 a 29.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 77/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARESP - 689483 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Aposentadoria Especial (Art. 57/8)


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 31/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARESP - 689483 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se
sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.
1.023, §2º, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2016.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 15/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: ARESP - 689483 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria
constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em
decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento.
Súmula 282 do STF.

2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a
dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o
exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela
instância ordinária.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: ARESP - 689483 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão