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Movimentações 2016 2015
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARESP - 689483 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa,
constatado o manifesto intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 23 a 29.9.2016.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. AUSÊNCIA DE ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO
CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de
obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 1%
do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, nos
termos do art. 1.026, § 2º, CPC.
11/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: ARESP - 689483 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa,
constatado o manifesto intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 23 a 29.9.2016.
15/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 77/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARESP - 689483 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
24/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARESP - 689483 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho: Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se
sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.
1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
15/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 15/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: ARESP - 689483 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria
constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em
decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento.
Súmula 282 do STF.
2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a
dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o
exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela
instância ordinária.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
01/04/2016
Origem: ARESP - 689483 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
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