Informações do processo MS 34151

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13/10/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro de Estado da Fazenda
  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 34151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho :

Vistos.

Intimadas as partes quanto à decisão liminar que fora adaptada face
à última deliberação do Plenário desta Corte nos autos do MS nº 34.023/SC
(documento eletrônico nº 57), o Estado da Bahia apresentou, em 19/9/16,
petição (Pet nº 52.384/2016), na qual requer:

“(...) sejam renovados os termos da primeira medida liminar
concedida, mantendo-se a ordem para que as autoridades impetradas se
abstenham de impor quaisquer sanções ao Estado da Bahia, pelo pagamento
da parcela da dívida, afastando-se a sistemática da capitalização composta de
juros (anatocismo) pretendida pelos Impetrados, pelo menos até que a
renegociação da sua dívida com a União seja concluída.” (fl. 03 do documento
eletrônico nº 78).

O requerente aduz, nas razões da referida petição, que:

“(...)

3. De fato, a União, os Estados e o Distrito Federal estão em
tratativas de conciliação para uma solução amigável da questão. Contudo,
apesar do que foi amplamente noticiado pela grande imprensa, no sentido do
encaminhamento de acordo debatido entre o Exmo. Presidente da República
e os Governadores dos Estados, até a presente data, por razões alheias à
vontade do Estado da Bahia, ainda não foram formalizadas por completo as
tratativas tendentes à formulação de um acordo político-jurídico com vistas a
equacionar a situação objeto da presente demanda.

4. (…) a ata da reunião entre os Governadores dos Estados e o
Ministro da Fazenda, propagada como sendo os termos finais do acordo,
tratou-se apenas da apresentação das propostas da União, com os quais
alguns Estados concordaram (especialmente do Sul e do Sudeste), mas que o
Estado da Bahia e outros Estados, notadamente do Norte e Nordeste não
aderiram, por existirem alguns ajustes que ainda deverão ser efetivados para
resguardar realidades distintas.

5. Nesse cenário, pelo menos no que toca à esfera de interesse do
Estado da Bahia, as negociações estão em aberto, havendo alta probabilidade
de que a proposta atual seja modificada em relação ao que estava expresso
na ata divulgada e encaminhada ao C. Supremo Tribunal Federal (…)” (fls.
02-03 do doc. eletrônico nº 78 – sublinhei).

Tendo em vista o Princípio da Não Surpresa (arts. 9 e 10 do atual
Código de Processo Civil),
intime-se a União para que se manifeste, no
prazo de 10 (dez) dias, acerca das alegações do Estado impetrante, sem
deixar de informar sobre a existência ou não de acordo já firmado com os
(demais) Estados quanto à questão e, em especial, sobre o andamento das
negociações com o Estado da Bahia.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 7 de outubro de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro de Estado da Fazenda
  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 34151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado da Bahia

em face da Presidente da República, Ministro de Estado da Fazenda,
Secretário do Tesouro Nacional e Coordenador-Geral de Haveres Financeiros
da Secretaria do Tesouro Nacional, com o fito de obter:

“a) A concessão de medida liminar ordenando-se às autoridades
impetradas que se abstenham de impor quaisquer sanções ao Estado da
Bahia, especialmente aquelas previstas do Contrato 006/97/STN/COAFI e/ou
eventual o bloqueio de recursos de transferências federais, pelo exercício da
faculdade constante do parágrafo único do artigo 4º da LC 148/14, norma que
lhe garante o cálculo e o pagamento da dívida pública com base nos novos
parâmetros legais em face da não promoção do aditivo contratual;

b) Ainda, em sede liminar, a concessão de provimento judicial para
que as autoridades impetradas, quando da elaboração da proposta de aditivo
contratual, adotem o método da variação acumulada da taxa SELIC, como
impõe o artigo 3º da LC 148/2014, afastando a capitalização composta de
juros (anatocismo);

e) Ao final, o deferimento da ordem mandamental, tornando-a
definitiva, reconhecendo-se o direito líquido e certo do Estado da Bahia de
utilizar a prerrogativa a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da LC
148/14, enquanto não promovido o aditivo, bem como de receber das
autoridades impetradas proposta de aditivo contratual baseada no método da
variação acumulada da taxa SELIC, como impõe o artigo 3º da LC 148/2014,
afastando-se a sistemática da capitalização composta de juros (anatocismo)
pretendida pelos Impetrados”.

Acompanhando deliberação Plenária adotada nos autos do MS nº
34.023, em tudo semelhante ao presente, concedi a tutela de urgência
pleiteada nos presentes autos, a fim de que ”as autoridades impetradas se
abstenham de impor quaisquer sanções ao Estado impetrante, especialmente
as previstas no Contrato 006/97/STN/COAFI e o bloqueio de recursos de
transferências federais, pelo exercício da faculdade constante do parágrafo
único do artigo 4º da LC 148/14, norma que lhe garante o cálculo e o
pagamento da dívida pública com base nos novos parâmetros legais em face
da não promoção do aditivo contratual”.

Todavia, na sessão de 1º de julho de 2016, nos autos do mesmo MS
nº 34023, o Plenário desta Corte resolveu questão de ordem “no sentido de
adaptar a liminar concedida na sessão do dia 27/04/2016 aos termos do
acordo firmado entre os estados e a União”, até o julgamento final do
mandado de segurança.

Desse modo, e novamente seguindo a orientação Plenária
firmada, adapto, no mesmo sentido, a liminar nestes autos concedida.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro de Estado da Fazenda
  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 34151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado da Bahia
em face da Presidente da República, Ministro de Estado da Fazenda,
Secretário do Tesouro Nacional e Coordenador-Geral de Haveres Financeiros
da Secretaria do Tesouro Nacional, com o fito de obter:

“a) A concessão de medida liminar ordenando-se às autoridades
impetradas que se abstenham de impor quaisquer sanções ao Estado da
Bahia, especialmente aquelas previstas do Contrato 006/97/STN/COAFI e/ou
eventual o bloqueio de recursos de transferências federais, pelo exercício da
faculdade constante do parágrafo único do artigo 4º da LC 148/14, norma que
lhe garante o cálculo e o pagamento da dívida pública com base nos novos
parâmetros legais em face da não promoção do aditivo contratual;

b) Ainda, em sede liminar, a concessão de provimento judicial para
que as autoridades impetradas, quando da elaboração da proposta de aditivo
contratual, adotem o método da variação acumulada da taxa SELIC, como
impõe o artigo 3º da LC 148/2014, afastando a capitalização composta de
juros (anatocismo);

e) Ao final, o deferimento da ordem mandamental, tornando-a
definitiva, reconhecendo-se o direito líquido e certo do Estado da Bahia de
utilizar a prerrogativa a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da LC
148/14, enquanto não promovido o aditivo, bem como de receber das
autoridades impetradas proposta de aditivo contratual baseada no método da
variação acumulada da taxa SELIC, como impõe o artigo 3º da LC 148/2014,
afastando-se a sistemática da capitalização composta de juros (anatocismo)
pretendida pelos Impetrados”.

Nas razões da exordial, alega o impetrante que, amparando-se na Lei
nº 9.496/97, firmou com a União contrato de refinanciamento de sua dívida
pública, sob condições de pagamento que contemplavam juros de 6% a.a. e
correção monetária com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna (IGP-DI).

Afirma que ao longo dos anos esses índices tornaram-se
distanciados da realidade econômica do país, com ônus demasiado ao
devedor. Sustenta que, por essa razão, o legislador editou a LC nº 148/14,
obrigando a União a realizar um desconto sobre os saldos devedores dos
contratos de refinanciamento de dívidas contraídas com base na Lei 9.496/97
e determinando que as novas condições contratuais (com alteração de
indexadores) deveriam constar de aditivo, a ser celebrado, nos termos da LC
nº 151/15, independentemente de regulamentação, até 31 de janeiro de 2016.

Ocorre que a Presidente da República, a pretexto de regulamentar a
lei, teria estabelecido no Decreto nº 8.616/15 metodologia de cálculo do
desconto de forma incompatível com a Lei Complementar nº 148/14,
aplicando juros compostos, fórmula que era “prevista no contrato original
firmado entre o impetrante e a União como cláusula penal, não podendo ser
utilizada para fins de cálculo de benefício”.

Alega que poderia fazer uso da prerrogativa instituída no parágrafo
único do artigo 4º da LC 148/14, na redação conferida pela LC 151/15.
Todavia, tal possibilidade se tornou inviável, pois, exorbitando dos termos da
lei, o Decreto nº 8616/15, em seu art. 5º, teria contemplado exigências que
fulminavam tal prerrogativa, impondo ao Estado que o pagamento se desse
respeitando a conta preliminar oferecida pelo Banco do Brasil.

Aduz ainda que para atualização de seu crédito tributário a União
adota metodologia diferente, considerando acumulação simples, sem
capitalização, por meio de lógica adotada pela Receita Federal do Brasil, que
seria decorrente de interpretação de dispositivos de lei que ofereceriam, no
entender do impetrante, regra idêntica à contemplada no art. 3º da LC
148/2014.

Prossegue arguindo que Previdência Social, o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o Tribunal de Contas da União, a
Justiça Federal e a Justiça Eleitoral interpretam a expressão “Selic acumulada
mensalmente” como índice correspondente à soma das referências mensais.

Aponta que se houvesse, de fato, intenção do legislador de aplicar
aos contratos de refinanciamento da dívida método dos juros compostos, a
legislação teria sido expressa, pois a capitalização de juros seria matéria de
exceção, o que não teria restado estabelecido pelo artigo 3º da LC 148/2015,
não podendo, desse modo, o Decreto regulamentador fazê-lo.

Suscita o Enunciado da Súmula STF nº 121 (“É vedada a
capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”) e defende
que a utilização de critérios diferenciados entre devedores públicos e privados
violaria frontalmente o Princípio da Isonomia.

É o relato do necessário. Decido.

O Plenário desta Corte em 27/4/2016, deliberou, nos autos dos MS
nºs 34023, 34110 e 34122, pela suspensão do julgamento, mantidos os
termos da liminar. Eis o teor do decisum :

“Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que denegava a
segurança, nos termos de seu voto, o Tribunal, por unanimidade, acolheu a
proposta do Ministro Roberto Barroso de sobrestar-se o processo por

sessenta dias, para que as partes se compusessem. Também por
unanimidade, o Tribunal deliberou que o Relator procederá à intimação das
partes e do Ministério Público para que se pronunciem, no prazo de trinta dias,
sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada no seu voto. Por maioria, o
Tribunal manteve a liminar, tal como concedida, pelo prazo de sessenta dias,
vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Gilmar Mendes e Marco
Aurélio, que a revogavam, ausente, no ponto, o Ministro Dias Toffoli, que, em
momento anterior, subscreveu a proposta de aclaramento do alcance da
liminar. Falaram, pelo Estado de Santa Catarina, o Dr. João dos Passos
Martins Neto, Procurador-Geral do Estado; pelos impetrados Presidente da
República e Ministro de Estado da Fazenda, a Dra. Grace”.

A decisão liminar a que se referiu o decisum apontado foi proferida,
também pelo Plenário desta Corte, em 7/4/16, quando a Corte, no julgamento
do MS nº 34023, além de dar provimento ao recurso de agravo – admitindo a
impetração do mandado de segurança – na mesma assentada, deferiu o
pedido de liminar “para ordenar às autoridades impetradas que se abstenham
de impor quaisquer sanções ao Estado impetrante, especialmente as que
estão previstas na Cláusula Décima Sexta do Contrato 12/98/STN/COAFI e o
bloqueio de recursos de transferências federais, pelo exercício da faculdade
constante do parágrafo único do artigo 4º da LC 148/14, norma que lhe
garante o cálculo e o pagamento da dívida pública com base nos novos
parâmetros legais em face da não promoção do aditivo contratual”.

A suspensão do julgamento dos apontados feitos, em que se aprecia
idêntica matéria versada nos presentes autos, exige desta Corte o tratamento
isonômico entre os entes da Federação na renegociação das dívidas que
possuem com a União.

Considerando, destarte, que já há análise da probabilidade do direito
e do perigo de dano ao resultado útil do processo pelo Plenário desta Corte,

concedo a tutela de urgência pleiteada nos presentes autos, a fim de que
”as autoridades impetradas se abstenham de impor quaisquer sanções
ao Estado impetrante, especialmente as previstas no Contrato
006/97/STN/COAFI e o bloqueio de recursos de transferências federais,
pelo exercício da faculdade constante do parágrafo único do artigo 4º da
LC 148/14, norma que lhe garante o cálculo e o pagamento da dívida
pública com base nos novos parâmetros legais em face da não
promoção do aditivo contratual”.

Publique-se. Intime-se. Cite-se. Notifique-se.

Brasília, 2 de maio de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro de Estado da Fazenda
  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 34151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão