Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
07/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 92/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 00137495220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa
imediata, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 19 a 25.8.2016.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA.
SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE CARÁTER
INFRINGENTE.
1. Não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar no acórdão
questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de
embargabilidade.
2. O acórdão embargado analisou todos os argumentos apresentados
pela parte e constatou que dissentir das conclusões do Tribunal de origem
acerca do redirecionamento da execução demandaria o reexame do acervo
probatório dos autos e da legislação infraconstitucional, providências vedadas
em sede de recurso extraordinário. É dizer, a ofensa constitucional, se
existisse, seria meramente indireta ou reflexa, hipótese que atrai a incidência
da Súmula 279/STF.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
controvérsia sobre redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio
é de índole infraconstitucional. Precedentes. A via recursal adotada não se
mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou
regularmente.
4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de trânsito
em julgado e de baixa imediata dos autos.
06/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AI - 00137495220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa
imediata, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 19 a 25.8.2016.
10/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 00137495220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
01/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 00137495220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 00137495220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 1º.3.2016.
EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONBILIDADE DE BENS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de
repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 00137495220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 1º.3.2016.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?