Informações do processo ARE 794796

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/10/2015 a 07/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2016 2015

07/10/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 92/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AI - 00137495220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa
imediata, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 19 a 25.8.2016.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA.
SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE CARÁTER
INFRINGENTE.

1. Não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar no acórdão
questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de
embargabilidade.

2. O acórdão embargado analisou todos os argumentos apresentados
pela parte e constatou que dissentir das conclusões do Tribunal de origem
acerca do redirecionamento da execução demandaria o reexame do acervo
probatório dos autos e da legislação infraconstitucional, providências vedadas
em sede de recurso extraordinário. É dizer, a ofensa constitucional, se
existisse, seria meramente indireta ou reflexa, hipótese que atrai a incidência
da Súmula 279/STF.

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
controvérsia sobre redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio
é de índole infraconstitucional. Precedentes. A via recursal adotada não se
mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou
regularmente.

4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de trânsito
em julgado e de baixa imediata dos autos.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AI - 00137495220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa
imediata, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 19 a 25.8.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AI - 00137495220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AI - 00137495220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 00137495220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 1º.3.2016.

EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONBILIDADE DE BENS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de
repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 00137495220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 1º.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão