Informações do processo RE 947233

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/02/2016 a 05/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

05/10/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 70017639741 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso
extraordinário, com fulcro no art. 557,
caput,  do CPC, maneja agravo
regimental o Instituto de Previdência do Estado do rio Grande do Sul –
IPERGS.

Alega que “[...] o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência
de repercussão geral da matéria em debate no RE 592.619-RG/RS, Tema 58,
e requer o provimento do recurso extraordinário de forma a não permitir o
fracionamento da execução para o pagamento de custas processuais [...]”

(doc. 03).

Agravo manejado na vigência do CPC/1973.

É o relatório.

Assiste razão.

A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 592.619-RG/RS, Rel. Min. Gilmar
Mendes (Tema 58), que reputou constitucional a matéria, cuja ementa
transcrevo:

“Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 87 do ADCT e
ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Ocorrência. 3. Fracionamento do
valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o
pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor
(RPV). Impossibilidade. 4. Recurso extraordinário provido.” (DJe de
16.11.2010)

Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida para aplicar o
paradigma da repercussão geral.

Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo  para os fins previstos no art.
1.036 do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70017639741 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Despacho: Idêntico ao de nº 800


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 14/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 70017639741 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Despacho: Idêntico ao de nº 755


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70017639741 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). Aparelhado o recurso
na violação do art. 100, § 4º, da Constituição Federal e art. 87 do ADCT.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Custas processuais
pertencentes ao titular do cartório privatizado. Execução autônoma.
Possibilidade de pagamento mediante requisição de pequeno valor (RPV)
quando o valor do principal preenche os requisitos legais. Precedentes.
Agravo regimental não provido.” (RE 601273 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014)

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO
FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE
ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO
PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES
DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO

REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE
REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR
PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE §
4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.” (RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/
Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC
10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001)

“CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR - RPV. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. QUESTÃO
NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL. PECULIARIDADE DO CASO
CONCRETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A tese da
possibilidade ou não do fracionamento da execução principal contra a
Fazenda Pública para pagamento de custas processuais não pôde ser
examinada em razão de peculiaridade do caso concreto. II - No caso, o titular
do cartório tem legitimidade para executar as custas processuais, uma vez
que a parte, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, não as
adiantou. III - Recurso extraordinário desprovido.” (RE 578695, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC
20-03-2009)

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ).

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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23/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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