Informações do processo ARE 953650

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/03/2016 a 23/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

23/09/2016

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200561000274585 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 2 a
8.9.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROVENTOS. INCORPORAÇÃO
DE FUNÇÃO COMISSIONADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 279 E 280
DO STF.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria
constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido.
Súmula 282 do STF.

2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos
e da legislação local aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280
do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2016

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200561000274585 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 2 a
8.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200561000274585 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200561000274585 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO: Intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 200561000274585 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 4, p. 29):

"AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO.
FUNÇÃO COMISSIONADA FC-05. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.

1. A gratificação em função da verba relativa à Função Comissionada
FC-5, não foi concedida de forma linear aos servidores em atividade, mas tão
somente, em virtude da complexidade das funções executadas.

2. A função de executante de mandado era comissionada e paga
apenas aos funcionários nela investidos, não integrava a remuneração do
cargo efetivo, daí porque não se estendia aos servidores inativos.

3. Com evidente natureza "propter laborem", é devida
exclusivamente aos Executantes de Mandado que estiverem no efetivo
exercício do cargo e em razão de suas atribuições específicas (precedente do
E. STJ: RMS 18711/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2005, DJ 13/06/2005 p. 325)

4. Agravo legal improvido.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 7º da EC 41/2003 e ao art.
40, § 8º.

Sustenta-se, em suma, que a Carta de 1988 garante a isonomia entre
ativos e inativos, motivo pelo qual é devido o pagamento da FC-5 aos
servidores que exerceram cargo de oficial de justiça avaliador e se encontram
aposentados.

A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso com
base na Súmula 356 do STF (eDOC 4, p. 82).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifica-se que as questões referentes à violação dos
dispositivos constitucionais apontados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido. Ressalto, ainda, que não foram opostos embargos de
declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento, consoante o
previsto nas Súmulas 282 do STF.

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assentou que a gratificação
pleiteada pelos aposentados não é conferida indistintamente a todos os
servidores em atividade, estando atrelada aos servidores “executantes de
mandado que estiverem no efetivo exercício do cargo e em razão de suas
atribuições específicas” (eDOC 4, p. 27). Logo, a conclusão do acórdão
recorrido foi que a gratificação tem natureza
pro labore faciendo , atrelada aos
resultados alcançados pelo servidor.

Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pela Turma Recursal
a quo  quanto à natureza jurídica da Gratificação dos
Oficiais de Justiça, se genérica ou
pro labore faciendo , demandaria o reexame
de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas
Súmulas 279 do STF.

“Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Gratificação de desempenho de atividade de perícia médica previdenciária
– GDAPMP. Ofensa à garantia constitucional da integralidade (art. 3º da EC nº
47/2005). Inocorrência. 3. Natureza
pro labore faciendo  da gratificação. 4.
Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (RE 895.879-AgR-segundo, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16.11.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL. SÚMULA 280/STF. Em
casos análogos, esta Corte assentou que a conclusão adotada pelo Tribunal
de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos
servidores, se genéricas ou
pro labore faciendo  exige o exame da legislação
local pertinente. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (RE 492.469-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe de 02.02.2015)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21,
§1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200561000274585 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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