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Movimentações Ano de 2016
23/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200561000274585 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 2 a
8.9.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROVENTOS. INCORPORAÇÃO
DE FUNÇÃO COMISSIONADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 279 E 280
DO STF.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria
constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido.
Súmula 282 do STF.
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos
e da legislação local aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280
do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
20/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200561000274585 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 2 a
8.9.2016.
25/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200561000274585 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
02/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200561000274585 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/04/2016
Origem: 200561000274585 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 4, p. 29):
"AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO.
FUNÇÃO COMISSIONADA FC-05. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
1. A gratificação em função da verba relativa à Função Comissionada
FC-5, não foi concedida de forma linear aos servidores em atividade, mas tão
somente, em virtude da complexidade das funções executadas.
2. A função de executante de mandado era comissionada e paga
apenas aos funcionários nela investidos, não integrava a remuneração do
cargo efetivo, daí porque não se estendia aos servidores inativos.
3. Com evidente natureza "propter laborem", é devida
exclusivamente aos Executantes de Mandado que estiverem no efetivo
exercício do cargo e em razão de suas atribuições específicas (precedente do
E. STJ: RMS 18711/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2005, DJ 13/06/2005 p. 325)
4. Agravo legal improvido.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 7º da EC 41/2003 e ao art.
40, § 8º.
Sustenta-se, em suma, que a Carta de 1988 garante a isonomia entre
ativos e inativos, motivo pelo qual é devido o pagamento da FC-5 aos
servidores que exerceram cargo de oficial de justiça avaliador e se encontram
aposentados.
A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso com
base na Súmula 356 do STF (eDOC 4, p. 82).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que as questões referentes à violação dos
dispositivos constitucionais apontados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido. Ressalto, ainda, que não foram opostos embargos de
declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento, consoante o
previsto nas Súmulas 282 do STF.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assentou que a gratificação
pleiteada pelos aposentados não é conferida indistintamente a todos os
servidores em atividade, estando atrelada aos servidores “executantes de
mandado que estiverem no efetivo exercício do cargo e em razão de suas
atribuições específicas” (eDOC 4, p. 27). Logo, a conclusão do acórdão
recorrido foi que a gratificação tem natureza pro labore faciendo , atrelada aos
resultados alcançados pelo servidor.
Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pela Turma Recursal a quo quanto à natureza jurídica da Gratificação dos
Oficiais de Justiça, se genérica ou pro labore faciendo , demandaria o reexame
de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas
Súmulas 279 do STF.
“Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Gratificação de desempenho de atividade de perícia médica previdenciária
– GDAPMP. Ofensa à garantia constitucional da integralidade (art. 3º da EC nº
47/2005). Inocorrência. 3. Natureza pro labore faciendo da gratificação. 4.
Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (RE 895.879-AgR-segundo, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16.11.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL. SÚMULA 280/STF. Em
casos análogos, esta Corte assentou que a conclusão adotada pelo Tribunal
de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos
servidores, se genéricas ou pro labore faciendo exige o exame da legislação
local pertinente. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (RE 492.469-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe de 02.02.2015)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21,
§1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
15/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200561000274585 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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