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Movimentações Ano de 2016
23/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20130211689000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, majorados os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 19
a 25.8.2016.
EMENTA : DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXIGÊNCIA DE
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SUMÚLAS 282, 356 E 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO
DE MULTA.
1. A parte recorrente não apresentou a preliminar, formal e
fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas
no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto
no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. Precedente.
2. A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não foi
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das
Súmulas 282 e 356/STF.
3. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviáveL nesta
fase recursal (Súmulas 279/STF).
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
06/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 20130211689000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, majorados os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 19
a 25.8.2016.
10/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20130211689000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20130211689000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte, que reconhecera a validade da transmudação
de regime jurídico da recorrente, de celetista para estatutário, e assentara a
prescrição bienal do direito ao recebimento do FGTS.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, XXIX; e 37, II, da
Constituição, ao art. 19 do ADCT e ao art. 97, § 1º, da Emenda Constitucional
nº 1 de 1969.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob
o fundamento de que o caso atrai a incidência da Súmula 280/STF.
O recurso extraordinário é inadmissível. De início, observa-se que a
alegada violação ao art. 97, § 1º, da Emenda Constitucional nº 1 de 1969 não
foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, no
ponto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Ademais, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação
quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-
se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a
preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer
recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de
forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.
Como já registrado por este Tribunal, a “simples descrição do instituto
da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do
ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão
específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse
subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Quanto à questão de fundo, observa-se que o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que a transmudação do
regime jurídico celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de
trabalho e, por consequência, se submete à prescrição bienal. Nesse sentido,
vejam-se os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
I - A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a
extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal.
II - Agravo regimental improvido.” (AI 649.133-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma)
“TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA
PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.365-RG, REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA
181).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE
677.752-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma)
Por fim, nota-se que, para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem acerca da ocorrência, ou não, da prescrição bienal do direito pleiteado,
seria necessária a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse
momento processual (Súmula 279/STF).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
08/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130211689000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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