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Movimentações 2016 2015
21/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 279561901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, conheceu do agravo regimental e a este negou provimento.
Plenário, sessão virtual de 19 a 25 de agosto de 2016.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS
ESPECÍFICOS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DA
DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. ARESTOS
INESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA
CORPORIS NÃO DEMONSTRADA.
1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses
necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência,
arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão
embargada.
2. Agravo regimental conhecido e não provido.
30/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 279561901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, conheceu do agravo regimental e a este negou provimento.
Plenário, sessão virtual de 19 a 25 de agosto de 2016.
10/08/2016
Origem: PROC - 279561901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Regime
Promoção
11/02/2016
Origem: PROC - 279561901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
1. Trata-se de embargos de divergência de José Roberto do
Nascimento contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal
Federal, pelo qual rejeitados os seus embargos de declaração em agravo
regimental em agravo em recurso extraordinário.
2. Apesar da representação processual regular e da tempestividade
do recurso, não se fazem presentes na espécie os pressupostos de
admissibilidade recursal.
3. Consabido que desafia embargos de divergência decisão de Turma
do Supremo Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário ,
diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário ( art. 546, II, do CPC ).
Na espécie, contudo, a Turma, ao julgamento de agravo regimental,
cingiu-se a confirmar decisão monocrática desta Relatora pela qual negado
seguimento ao agravo em recurso extraordinário , forte no entendimento
de que não preenchidos, pelo recurso extraordinário cujo trânsito era buscado,
os pressupostos específicos de admissibilidade recursal , a teor do art.
102, III, da Constituição da República, porquanto a aferição da alegada
afronta aos preceitos constitucionais nele invocados ( arts. 5º, LV, e 37, caput ,
XV e § 6º, da Lei Maior ) seria indireta, enquanto dependente de prévio exame
da legislação infraconstitucional local de regência, esbarrando no óbice da
Súmula 280/STF.
Uma vez limitada, a decisão turmária, à afirmação de ausência dos
pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário,
sem emitir juízo sobre o mérito recursal, de todo inviável o pretendido
confronto com julgado da outra Turma ou do Plenário.
4. A situação é distinta da hipótese, alcançada pelo art. 546, II, do
CPC, em que a Turma, ao julgamento de agravo regimental, se pronuncia
sobre o mérito de recurso extraordinário decidido monocraticamente pelo
Relator.
Firme, nesse sentido, a jurisprudência do Plenário desta Casa:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA
INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE TRIBUNAL DIVERSO.
DECISÃO EMBARGADA QUE SE LIMITOU A NÃO CONHECER DO
RECURSO, DADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
INVIABILIDADE DESSA DISCUSSÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 776.273 AgR-
EDv-ED/CE, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26.8.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PROFERIDO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, AGRAVO DE INSTRUMENTO OU AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTÉM
DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO PELA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROCESSUAIS. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 645.967 AgR-ED-EDv-AgR/MG,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22.5.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS. RECURSO
QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO SEM AVANÇAR NO MÉRITO DA
QUESTÃO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. BAIXA
IMEDIATA AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Nos termos do
consolidado magistério jurisprudencial da Corte, “são incabíveis os embargos
de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental
em agravo de instrumento, que teve o seguimento negado por ausência de
requisitos processuais, sem avançar no mérito da questão” (AI nº
506.019/MG-AgR-ED-ADv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau,
DJe de 6/8/10). 2. Agravo regimental não provido. 3. Baixa imediata dos autos
ao Juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em
vista o caráter manifestamente protelatório dos recursos.” (AI 681.109-AgR-
ED-EDv-AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe
13-03-2013)
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ACÓRDÃO RELATIVO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVIABILIDADE. Agravo regimental
interposto contra ato do relator no exame de agravo de instrumento não
enseja a interposição de embargos de divergência, a teor do artigo 546 do
Código de Processo Civil.” (AI 306.474 AgR-EDv-AgR/SP, Relator Ministro
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 15.8.2011)
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL –
INADEQUAÇÃO. Há de distinguir-se, sob o ângulo do cabimento dos
embargos de divergência, situação jurídica a envolver o julgamento do próprio
extraordinário daquela na qual esteja em jogo a apreciação de agravo de
instrumento, isso considerado acórdão formalizado por força de agravo
regimental.” (AI 563.464 AgR-ED-EDv-AgR/MG, Relator Ministro Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 29.11.2010)
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 546, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Os embargos de divergência somente
são cabíveis da decisão de Turma que, em recurso extraordinário, divergir do
julgamento de outra Turma ou do Plenário, nos termos do art. 546, II, do
Código de Processo Civil. II - Agravo regimental improvido.” (AI 460.085 EDv-
AgR/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe
11.5.2007)
5. Não bastasse, mostram-se inespecíficos os julgados do STF
trazidos à colação, porquanto sequer enunciam tese sobre a ocorrência ou
não de afronta aos arts. 5º, LV, e 37, caput , XV e § 6º, da Lei Maior em
hipótese análoga à presente. São insuscetíveis, nessa medida, de revelar a
existência de dissenso interna corporis na interpretação de um mesmo
preceito constitucional.
6. Destaco, ainda, que o cotejo de decisões oriundas de outros
tribunais não autoriza o conhecimento dos embargos de divergência, a teor
dos arts. 546, II, do CPC e 330 do RISTF , uma vez insuscetível de
demonstrar a existência de divergência interna no Supremo Tribunal Federal.
7 . Em arremate, observo que as garantias constitucionais do acesso
ao Poder Judiciário e da ampla defesa, insculpidas nos incisos XXXV e LV do
art. 5º da Carta Política , não eximem as partes de observar os pressupostos
de admissibilidade, extrínsecos ou intrínsecos, exigidos para cada recurso, o
que em absoluto implica excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou
negativa de acesso à jurisdição, por se tratarem de exigências contidas na
legislação processual vigente, constituindo, a sua observância, verdadeira
imposição do devido processo legal ( art. 5º, LIV, da CF ).
Resulta manifesto que o intuito do autor não consiste na obtenção de
uma prestação jurisdicional completa, o que já lhe foi entregue, mas tão-
somente em adiar indefinidamente o desfecho da demanda , configurando,
assim, a utilização ilegítima do instrumento processual colocado à sua
disposição.
De outra parte, cumpre destacar que a garantia de prestação
jurisdicional em tempo razoável, decorrência lógica da dignidade da pessoa
humana, fundamento da República Federativa do Brasil, passou a figurar, de
forma explícita, entre as cláusulas pétreas, a partir da Emenda Constitucional
45/2004, quando inserido o inciso LXXVIII no art. 5º da Lei Maior. Ressalte-se
que a proteção contida no referido dispositivo não se dirige apenas às partes,
individualmente consideradas, estendendo-se a todos os usuários do Sistema
Judiciário, eis que beneficiados pelo desafogo dos Tribunais Pátrios. Se a
parte, ainda que não interessada na postergação do desenlace da demanda,
utiliza a esmo o instrumento processual colocado à sua disposição
quando já obteve uma prestação jurisdicional completa, todos os demais
jurisdicionados são virtualmente lesados no seu direito à prestação
jurisdicional célere e eficiente, o que justifica a eventual imposição da
penalidade prevista na legislação processual para coibir a conduta temerária .
8. Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência
(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?