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Movimentações Ano de 2016
20/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50057666220134047204 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), não conheceu do agravo
regimental. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 01.07.2016.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
o que não ocorreu no caso.
II - Agravo interno não conhecido.
03/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50057666220134047204 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), não conheceu do agravo
regimental. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 01.07.2016.
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50057666220134047204 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do
Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo
regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada, o que não ocorreu no caso.
II Agravo regimental a que se nega provimento”.
O recurso não merece ser admitido.
Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do
Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em
promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua
constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de
suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes
decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE
134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP,
de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia
Outrossim, o novex Código de Processo Civil em seu artigo 1.043,
inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera
que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo
cinja-se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura
do incisos I do artigo 1.043, in verbis :
“Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito;”
Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a
acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta
Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo
330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de
divergência contra decisão de Turma:
“Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que,
em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de
outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”.
Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da
admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser
confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo,
forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência
por tratar-se de erro grosseiro.
Isso posto, não admito os embargos de divergência (art. 1.043, inciso
I; CPC/2015 e RISTF, arts. 21, § 1º, 330 e 335, § 1º).
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50057666220134047204 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e
Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
o que não ocorreu no caso.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
01/04/2016
Origem: 50057666220134047204 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e
Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016.
01/02/2016
Origem:
Procedência: SANTA CATARINA
Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao
processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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