Informações do processo ARE 937472

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/02/2016 a 19/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2016

19/09/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50028538020134047213 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), não conheceu do agravo
regimental. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 01.07.2016.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
o que não ocorreu no caso.

II - Agravo interno não conhecido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50028538020134047213 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), não conheceu do agravo
regimental. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 01.07.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50028538020134047213 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do
Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo
regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS
RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

I - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na
aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a
devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo
regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de19/11/2009.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.”

O recurso não merece ser admitido.

Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do
Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em
promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua
constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de
suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes
decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE
134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP,
de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia

Outrossim, o novex  Código de Processo Civil em seu artigo 1.043,
inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera
que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo
cinja-se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura
do inciso I do artigo 1.043, in verbis :

“Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito;”

Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a
acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta
Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo
330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de
divergência contra decisão de Turma:

“Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que,
em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de
outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”.

Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da
admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser
confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo,
forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência
por tratar-se de erro grosseiro.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria, pois os
embargos de divergência foram apresentados intempestivamente.

Com efeito, o acórdão embargado foi publicado em 18/4/2016, mas
os embargos somente foram opostos em 10/5/2016, após o decurso do prazo
legal de quinze dias previsto no art. 334 do RISTF e no art. 1.003, § 5º, do
CPC/2015.

Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC/2015, art.
1.043, inciso I; e RISTF, arts. 21, § 1º, 330 e 335, § 1º).

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50028538020134047213 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e
Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO
NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na
aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a
devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo
regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 50028538020134047213 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e
Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem:

Procedência: SANTA CATARINA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao
processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V,
c , do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 8 de janeiro de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão