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Movimentações Ano de 2016
15/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 77/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 0803644222011812000150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa e de nova sucumbência, nos termos do
voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 19 a 25.8.2016.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE
PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
06/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 0803644222011812000150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa e de nova sucumbência, nos termos do
voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 19 a 25.8.2016.
10/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 0803644222011812000150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
Contratos Bancários
15/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 39/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 0803644222011812000150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Despacho: Idêntico ao de nº 939
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 0803644222011812000150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. RE 592.377. DECISÃO
QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“ EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS – DISCREPÂNCIA ENTRE TAXA ANUAL E O DUODÉCUPLO DA
TAXA MENSAL – PERIODICIDADE MENSAL – POSSIBILIDADE –
RECURSO NÃO PROVIDO.
É lícita a cobrança da capitalização de juros em período inferior a um
ano se o contrato bancário foi celebrado após 31.3.2000 e prevê
expressamente tal cobrança. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º e 2º da Emenda
Constitucional 32/2001 e 154, I, 194, e 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição
Federal.
A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso
extraordinário com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo
Civil de 1973.
É o relatório. DECIDO .
O presente recurso de agravo, interposto sob a égide do CPC de
1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a
seguinte ementa:
“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .”
Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática
da repercussão geral é dos Tribunais de origem.
Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0803644222011812000150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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