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Movimentações Ano de 2016
08/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 70/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08010042920134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 12 a
18.8.2016.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
30/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 64/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08010042920134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 12 a
18.8.2016.
03/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08010042920134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Remoção
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08010042920134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 8.3.2016.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
17/03/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 10 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 08010042920134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 8.3.2016.
22/02/2016
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no
art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a
existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo
recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. A intempestividade do apelo extremo impede o seu conhecimento.
O acórdão de fls. 228-234 não conheceu dos embargos infringentes
por incidência da Súmula 390 do STJ, decidindo pela inadmissão do referido
recurso contra acórdão proferido em sede de reexame necessário, se
inexistente recurso voluntário.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embargos
infringentes julgados manifestamente incabíveis pelo Tribunal de origem não
interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso
extraordinário.
Dado esse entendimento, a contagem para interposição do apelo
extremo iniciou-se em 26/11/2014, e o mesmo foi protocolado apenas em
2/6/2015 (e-STJ, fl. 643), fora, portanto, do prazo legal. Nesse sentido:
EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário com
agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
embargos infringentes opostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Hipóteses de cabimento afastadas na origem.
intempestividade do recurso extraordinário. Precedentes. 1. embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. 2. A jurisprudência da Corte é
no sentido de que os embargos infringentes, quando manifestamente
incabíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do
recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 771.388
ED/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 19/12/2013).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os embargos
infringentes opostos ao acórdão recorrido, manifestamente incabíveis, não
suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 689.164 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 22/5/2009).
E também:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. O recurso extraordinário é
intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que o
recurso manifestamente incabível, não suspende ou interrompe o prazo para
a interposição de outro recurso. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 738.488 AgR/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Presidente, Tribunal
Pleno, DJe de 24/3/2014).
3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Fica prejudicado o pedido constante no vol. 4 dos autos eletrônicos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
29/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
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