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Movimentações Ano de 2016
30/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 64/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00098037220064036306 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 9.8.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL . AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO
FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E §
11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
25/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00098037220064036306 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 9.8.2016.
01/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00098037220064036306 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Incidência sobre Licença-Prêmio/Abono/Indenização
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00098037220064036306 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
Intime-se a Agravada para manifestar-se no prazo legal (art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
18/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00098037220064036306 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL .
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo:
“A petição inicial será instruída com toda a documentação
indispensável à propositura da ação (artigo 283 CPC), sendo certo que, em
sendo constatada a ausência do preenchimento dos requisitos mínimos
exigidos pelo estatuto processual, incumbe ao Juiz determinar que seja o feito
regularizado, sob pena de extinção (idem, artigo 284, § único).
A parte autora foi intimada para regularizar o feito, a fim de que
apresentasse a documentação que o Juízo monocrático entendeu necessária
ao deslinde da questão controvertida.
Entretanto, o cumprimento equivocado da determinação foi o ato que
culminou no não saneamento do feito pela parte recorrente e que ensejou a
sua abrupta extinção, com fundamento no artigo 267, IV, c/c o artigo 284, §
único, ambos do Código de Processo Civil.
Não sendo cumprida a diligência a contento, lamentavelmente a
extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil (ausência de pressuposto processual de validade
consistente na falta de interesse processual), era a medida que se impunha
ao caso concreto.
Assim sendo, adoto o aresto recorrido como razão de decidir, nos
termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei
n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que
a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não
implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da
existência de expressa previsão legal permissiva.
(…) Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela
parte autora” (doc. 34).
2. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.
3. O Agravante sustenta que, “ ao extinguir a demanda sem
julgamento de mérito por entender que o pleito do Agravante poderia ser
obtido extrajudicialmente a ofensa à Constituição Federal é direta, já que
claramente se ofende o princípio do livre acesso ao Judiciário ”.
No recurso extraordinário, alega-se contrariado o art. 5º, incs. XXXIV,
al. a, e XXXV, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Novo exame do julgado impugnado demandaria análise da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). A
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Concurso Público. Perda superveniente do interesse de agir.
3. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de norma
infraconstitucional. Impossibilidade. Precedentes. Incidência do Enunciado
279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE n. 788.664-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 13.11.2015).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO.
PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO
ÓRGÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
06.5.2011. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada
argumento suscitado pelas partes. 2. Cristalizada a jurisprudência desta
Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. As razões do
agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo
regimental conhecido e não provido” (ARE n. 677.190-AgR, Relatora a
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 10.11.2015).
5. Este Supremo Tribunal assentou que as alegações de
contrariedade ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou
aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e
da jurisdição, se dependentes de análise prévia da legislação
infraconstitucional, configurariam, se fosse o caso, ofensa constitucional
indireta:
“ Este Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de
contrariedade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de
ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda,
aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e
da prestação jurisdicional, se dependentes de análise prévia da legislação
infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta ” (AI n.
573.345-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.5.2011).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
29/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00098037220064036306 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
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