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Movimentações Ano de 2016
30/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 64/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00017575120128190051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática em que dei provimento ao recurso extraordinário, julgando
improcedentes os pedidos formulados na inicial.
De plano, verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia em
exame, referente à extensão, por via judicial, aos servidores do Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro do reajuste concedido pela Lei
estadual 1.206/1987, na sistemática da repercussão geral, Tema 915, cujo
recurso-paradigma é o RE-RG 909.437, da relatoria do Ministro Luiz Roberto
Barroso.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em consequência,
julgo prejudicado o agravo regimental, e determino a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos
termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
12/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00017575120128190051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o
recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
27/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00017575120128190051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado,
(eDOC 1, p. 1-2):
RETRATAÇÃO. ORDINÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS EM
24%, COM A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO, BEM COMO, O PAGAMENTO DOS
ATRASADOS, CONSISTENTES NAS DIFERENÇAS ACUMULADAS E
DEVIDAS RELATIVAS AOS PERÍODOS DE SUA NÃO SATISFAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PLEITO CONCERNENTE AO
RESIDUAL DO REAJUSTE DE 70,5%, CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N
° 1.206/87, A TODO O FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL, DO QUAL,
PELO SEU ART. 5º, FOI EXCLUÍDO O PODER JUDICIÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO
REFERIDO DISPOSITIVO, NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 583/87,
DECIDIDA PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. AÇÃO
ORDINÁRIA (N° 0024210-36.1988.8.19.0001), POSTERIORMENTE
AJUIZADA, JULGADA PROCEDENTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE
DE EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO AO
REAJUSTE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECENTE
RECONHECIMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO DIREITO À DIFERENÇA
DOS 24%, COM A EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS SERVENTUÁRIOS QUE
NÃO CONSTARAM DO POLO ATIVO DA REFERIDA DEMANDA, E QUE A
ELE FAZEM JUS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N°
85, DO C. STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR NO SENTIDO
DE QUE A AÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM 2002, PELO SINDICATO DA
CATEGORIA, DA QUAL NÃO SE TEM NOTÍCIA QUANTO AO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SOLUÇÃO ALI PROFERIDA, INTERROMPERIA O PRAZO
PRESCRICIONAL, PARA ADEQUÁ-LO À ORIENTAÇÃO FIRMADA POR
ESTA CORTE, NO JULGAMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA Nº 0064836-60.2012.8.19.0000, RECENTEMENTE
APRECIADA E DECIDIDA PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL. AUTORES QUE
FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DA CORREÇÃO VENCIMENTAL
CORRESPONDENTE AO PADRÃO REMUNERATÓRIO DE SEUS CARGOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 339, DO C. STF, POR SE TRATAR DE
SIMPLES ATUALIZAÇÃO E NÃO AUMENTO REMUNERATÓRIO. CRÉDITO
CUJO CUSTEIO NÃO ENCONTRA PROIBIÇÃO NA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA
EXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA SERVIDOR, MEDIANTE
APURAÇÃO ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SOLUÇÃO DE 1º
GRAU MANTIDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A CITADA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES POSTERIORES
DA PRÓPRIA COLENDA SUPREMA CORTE, NO SENTIDO DA NATUREZA
DE REVISÃO GERAL DO REAJUSTE CONCEDIDO ATRAVÉS DA LEI Nº
1.206/87, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 339, DAQUELE
EXCELSO SODALÍCIO. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE AFRONTA AO
COMANDO CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ A AUTONOMIA E
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES DA REPÚBLICA, UMA VEZ QUE A
DECISÃO EXARADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 2010-259214
RESULTOU DE ATO CONJUNTO ENTRE OS CHEFES DO PODER
JUDICIÁRIO E DO PODER EXECUTIVO, SIGNIFICANDO EXISTIR
EXPRESSO CONSENSO E RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DO
DIREITO PLEITEADO NA PRESENTE AÇÃO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PORQUANTO A
HIPÓTESE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
RECENTE PREDOMINANTE NA CORTE SUPREMA.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 37, caput e X; 167; e 169,
do Texto Constitucional, bem como à Súmula 339.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não
pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da
Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de
garantia do princípio da isonomia. Aduz-se, ainda, a ausência de previsão
orçamentária para aumento das despesas com servidores. Alega-se, por fim,
que as questões constitucionais foram devidamente prequestionadas.
É o relatório. Decido.
Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou
o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº
841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavaski, DJe, 12.05.2016,
por meio do qual, em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um
reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão
prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37:
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM
FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA
VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO
RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315).
1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos
servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com
base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento da isonomia).
2. Agravo regimental provido.
Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente
firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos
bastante relevantes para o deslinde do feito:
Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o
seguinte:
(…)
No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de
remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de
retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro),
que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das
classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça:
(...)
Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões,
novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº
934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono
provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987,
sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do
Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do
índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça,
para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três
centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987:
(...)
Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5%
os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da
Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de
1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder
Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que
permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000
da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei.
Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores,
que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado
pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e
1.987/92.
Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e
instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os
vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de
diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que
contemplaram mais de uma classe de servidor.
Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário,
pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o
ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente
estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido
reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes.
Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que
tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram
prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento
superior ao já recebido.
Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o
Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento
concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário
(Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi
julgada procedente e já transitou em julgado.
Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo
administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores
ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de
adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma.
Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu,
novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao
reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os
aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram
ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata
incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a
1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ.
Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do
Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a
serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da
isonomia:
(...)
O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o
entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça:
(...)
A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do
Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as
decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os
servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a
declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida
incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987.
Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos
serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de
vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto
na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de
isonomia.
Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315
da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em
que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração
Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos
civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio
da isonomia:
Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no
princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
Recurso extraordinário provido.
(…)
Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG
592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao
recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial.
(RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG
03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016)
No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089
DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016.
O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial,
afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao
conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o
argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Nessa toada, dou provimento ao recurso extraordinário, julgando-se
improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 932, V,
“a”, do Código de Processo Civil e artigo 21, §1º do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
17/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00017575120128190051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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