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Movimentações Ano de 2016
22/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50060843320134047208 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), não conheceu do agravo
regimental. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro
Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de
Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América
Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro
com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o
Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto
Barroso. Plenário, 16.06.2016.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
o que não ocorreu no caso.
II - Agravo interno não conhecido.
28/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50060843320134047208 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), não conheceu do agravo
regimental. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro
Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de
Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América
Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro
com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o
Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto
Barroso. Plenário, 16.06.2016.
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50060843320134047208 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do
Plenário do Supremo Tribunal Federal assim ementado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
o que não ocorreu no caso.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
O recurso não merece ser admitido.
Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do
Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em
promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua
constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de
suas Turmas ou delas com o Plenário.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-
EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos
Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-
Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Isso posto, não admito os embargos de divergência, nos termos dos
arts. 21, § 1º, e 335 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50060843320134047208 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e
Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
o que não ocorreu no caso.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
01/04/2016
Origem: 50060843320134047208 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e
Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016.
01/02/2016
Origem:
Procedência: SANTA CATARINA
Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao
processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2015.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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