Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
22/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 61/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 39700 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo interno, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.8.2016.
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 279 E
454/STF. PRECEDENTES.
1. Para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem, faz-se
imprescindível nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes
dos atos, bem como das cláusulas editalícias, o que é vedado na instância
recursal extraordinária (Súmulas 279 e 454/STF). Precedentes.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e
Súmula 512/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
12/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 39700 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo interno, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.8.2016.
27/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 39700 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
Curso de Formação
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 39700 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado:
“ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. QUESTIONÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
PREVISÃO EDITALÍCIA. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PELO
CANDIDATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR TRANSAÇÃO PENAL.
INFORMAÇÃO RELEVANTE OMITIDA. EXCLUSÃO DO CERTAME.
LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
I – Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é legal
o ato de exclusão de candidato de concurso público quando existir omissão de
informações sobre seus antecedentes criminais, bem como inquéritos
policiais, na fase do certame em que se verifica a investigação social do
candidato.
II – No caso concreto, é importante frisar que o Impetrante não foi
eliminado do certame em virtude de conduta desabonadora, mas, sim, pelo
fato de ter silenciado sobre informação relevante quando legalmente instado
a fazê-lo, deixando de atender obrigação imposta a todos os participantes do
concurso.
III – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV – Agravo Regimental improvido.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII, da
Constituição. Sustenta que “a ausência de resposta do Recorrente ao item 4.4
da 5ª Pergunta do QIS não agiu em contrario ao edital do concurso público e,
desta forma, por este motivo, não poderia ter sido excluído do certame”.
Afirma que “não houve, pelo Recorrente, quebra do dever de lealdade para
com a Administração Pública, pois o CANDIDATO/RECORRENTE não omitiu
informações, pois Termo Circunstanciado não considera-se processo de
qualquer natureza, muito menos tem status de inquérito, que como bem se
sabe é procedimento investigatório, sendo ato preparatório para ação penal”.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para dissentir do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a
análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos e a análise
das cláusulas do edital do certame, o que é inviável neste momento
processual (Súmulas 279 e 454/STF). Nessa linha, veja-se o ARE 909.023 –
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, assim ementado:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Concurso público. Investigação social. Artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Princípios
da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa. Ofensa reflexa. Normas editalícias. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo
constitucional que nele se alega violado não está devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas do
instrumento convocatório do concurso público e dos fatos e das provas dos
autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 39700 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?