Informações do processo RE 968739

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/05/2016 a 02/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2016

02/09/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 68/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00017592120128190051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Despacho: Idêntico ao de nº 870

Processos com Despachos Idênticos:

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00017592120128190051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de agosto de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00017592120128190051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE
CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTUÁRIOS DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESCRIÇÃO.

OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO
DO REAJUSTE DE 24%. CABIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO ORIUNDA DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL
NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA N.º 0064836-60.2012.8.19.0000. Prescrição. Prescreve o
fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir
situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário. Prescreve o direito à
percepção de parcelas vencidas, anteriores a cinco anos, contados da lide,
uma vez constituída a relação jurídica, sendo a relação de trato sucessivo. Na
hipótese dos autos, a demanda versa sobre relação jurídica de trato
sucessivo e, portanto, há lesão do direito a cada mês em que o pagamento do
benefício é realizado de maneira incorreta. Mérito. Em 15 de outubro de 1987,
foi publicada a Lei Estadual nº 1.206, que tratou do reajuste de 70,5%
(setenta vírgula cinco por cento) a ser aplicado aos vencimentos e proventos
do funcionalismo estadual. Entretanto, o artigo 5º, do referido dispositivo legal
excluiu, do reajuste, diversas categorias funcionais de serventuários da
Justiça. Tal fato acarretou a interposição do Mandado de Segurança nº
583/87, que foi julgado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça,
sendo concedida a ordem pleiteada, para declarar a inconstitucionalidade do
artigo 5º, da Lei Estadual nº 1.206/87. No ano seguinte, foi ajuizada ação
ordinária em face do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº
1988.001.040463-2), objetivando a declaração do direito ao reajustamento de
vencimentos e proventos motivado pela perda do poder aquisitivo da moeda e
estabelecido na Lei Estadual nº 1.206/87. Tal ação ordinária teve sua
pretensão julgada procedente em sentença transitada em julgado. Após a
longa tramitação do referido processo e da decisão que determinou a
implantação do reajuste de 24%, foi proferida decisão pelo Exmo. Sr.
Presidente do Tribunal de Justiça, estendendo o mencionado reajuste aos
servidores ativos, implementando-o de forma parcelada. O reconhecimento
administrativo do direito à extensão do reajuste foi lastreado no princípio da
isonomia. O reajuste, consoante reconhecido na história constitucional
brasileira, possui natureza geral e uniforme e encontra amparo expresso no
ordenamento constitucional vigente. Afinal, trata-se de recomposição da perda
do valor nominal atinente à remuneração, e não vantagem pessoal. Nesse
sentido, o reajuste estabelecido pela Lei nº 1.206/87 não poderia afastar os
servidores do Poder Judiciário, como acertadamente reconhecido na
demanda ajuizada por uma parcela destes. Sendo assim, reconhecido o
direito dos autores ao reajuste de seus proventos por força do reajuste
concedido, de forma geral, a todos os funcionários do Estado do Rio de
Janeiro em 1987, fazem jus as diferenças vencidas nos cinco anos antes da
propositura da presente, não merecendo acolhida o recurso interposto pelo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. No que tange ao pleito autoral, referente à
implementação imediata do aumento, com razão os autores. A implementação
parcelada do aumento para parte da categoria e integral para os autores da
ação judicial exitosa implica em flagrante violação do princípio da isonomia,
uma vez que, novamente, haverá tratamento desigual aos iguais, acarretando
inegável diferença de vencimentos aos ocupantes de cargo idêntico. Ademais,
em se tratando de percentual considerável, 24%, tem-se que o seu
parcelamento em pequenas parcelas anuais implicará, ao fim dos quatro anos
do parcelamento, em nova defasagem dos vencimentos dos servidores
contemplados com o aumento, o que se afigura inadmissível, ainda mais se
considerarmos que se trata de verba alimentar. Precedentes. Inteligência do
verbete sumular oriundo do incidente de uniformização de jurisprudência n.º
0064836-60.2012.8.19.0000.

Prejudicial rejeitada. Desprovimento do recurso.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 37, X e XIII, 96, II, b , 197 e
169, da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 do STF.

Diante da possibilidade de divergência com o Tema 315 da
repercussão geral, em observância ao artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, os
autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O
órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido.

A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro admitiu o recurso extraordinário.

É o relatório. DECIDO .

O recurso não merece prosperar.

Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma
infraconstitucional (Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro). Ora, a
violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos
infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o
recurso extraordinário. Nesse sentido:

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. AUSÊNCIA
DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afasta o cabimento do recurso
extraordinário por versar questão restrita ao âmbito da legislação local, sem
que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF).
Precedentes. 2. Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. ” (ARE 803.104-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015).

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER

JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA
JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO
INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2013. 1. O
entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a natureza
jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de
Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável
à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX,
da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo
órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. Imprescindível, à
caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão
esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a
Constituição Federal, o que não se verifica  in casu . 4. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do
STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental
conhecido e não provido. ” (ARE 783.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 7/8/2015).

Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da
legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta
Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17/3/2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O
exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo
não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega
provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2014).

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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11/05/2016

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 00017592120128190051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


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