Informações do processo ARE 840132

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/02/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50207266920124047200 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do
Plenário desta Corte que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão
embargado possui a seguinte ementa:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO
INTERNO. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS
ANTES DE 19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral (AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes).

II – Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar
a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela
origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009,
data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto
no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.

III – Agravo regimental a que se nega provimento ” (pág. 1 do
documento eletrônico 111).

O embargante sustenta a reforma do acórdão impugnado, a fim de
que seja dado provimento ao recurso extraordinário.

Bem reexaminada a questão, verifico que o acórdão embargado não
merece reforma, visto que estes embargos de divergência são
manifestamente incabíveis, porquanto opostos contra acórdão do Pleno desta
Corte.

Com efeito, nos termos do art. 330 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, apenas decisão de Turma é passível de impugnação por
embargos de divergência. Nesse sentido, cito o AI 734.620-AgR-ED-EDv-
ED/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, cuja ementa segue transcrita:

“ Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Impugnação a acórdão
do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Cabem embargos de
divergência contra acórdão de Turma que divirja de julgado da outra
Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário. 2. Embargos
de declaração. Caráter manifestamente infringente. Embargos recebidos
como agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando
manifestamente infringentes, devem os embargos de declaração ser
recebidos como agravo regimental. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte ” (grifos meus).

Com idêntico entendimento, confira-se o seguinte precedente,
também do Pleno deste Tribunal:

“ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART.
330 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ”

(Rcl 12.601-AgR-EDv-ED/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia – grifos meus).

Na hipótese, estes embargos de divergência foram opostos contra
acórdão do Pleno que negou provimento ao agravo regimental, o que
evidencia erro grosseiro e demonstra mero inconformismo com o resultado do
julgamento.

Isso posto, não conheço dos embargos de divergência (art. 13, V, c ,
do RISTF).

Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de págs. 1-6 do
documento eletrônico 111. Após, baixem os autos à origem.

Publique-se.

Brasília, 6 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 50207266920124047200 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e
Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO
INTERNO. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS
ANTES DE 19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
para atacar decisão
a quo  que aplica a sistemática da repercussão geral (AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes).

II – Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar
a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela
origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009,
data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto
no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50207266920124047200 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e
Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50207266920124047200 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não
cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão
que aplica o entendimento firmado nesta Corte em
leading case  de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira-
se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de
relatoria do Ministro Presidente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel.
Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente;
ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz
Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min.
Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel.
Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal
a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.

Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro,
sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso
como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar

Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel.
Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP,
Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, não conheço do presente agravo.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão