Informações do processo ARE 762490

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 11/02/2016 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2016

19/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-

lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de

30.11.2018 a 6.12.2018.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO
PREENCHIDOS. ART. 1.043 DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL
INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO.

A teor do art. 1.043, I e III, do CPC/2015 e do art. 330 do RISTF, o

dissenso interna corporis apto a ensejar o conhecimento dos embargos de

divergência há de ser específico, revelando a existência de teses diversas na

interpretação do direito, dadas as mesmas premissas. Mostram-se

inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a

admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas

assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não

versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo

sentido da decisão embargada.

Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

, 14 de dezembro de 2018.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

SESSÃO VIRTUAL

Ata da 41ª(quadragésima primeira) sessão virtual do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 30 de novembro a 6 de
dezembro de 2018.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-

lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
30.11.2018 a 6.12.2018.


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Processos com Despachos Idênticos:


Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 667


Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

1. Contra acórdão mediante o qual a Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal rejeitou os seus embargos de declaração em agravo
regimental em agravo em recurso extraordinário, WILTON LUIS FARES maneja

embargos de divergência.

Foram apresentadas contrarrazões.

2. Apesar da representação processual regular e da tempestividade
do recurso, não se fazem presentes na espécie os pressupostos de
admissibilidade recursal.

3. Desafia embargos de divergência decisão de Turma do Supremo
Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário, diverge do
julgamento da outra Turma ou do Plenário (art. 1.043, I e III, do CPC/2015).

Na espécie, a Turma, ao julgamento de agravo regimental, confirmou
decisão monocrática desta Relatora pela qual negado provimento ao agravo
em recurso extraordinário, forte no entendimento de que o apelo não
preencheu o pressuposto específico de admissibilidade recursal exigido
pelo art. 102, § 3º, da Constituição da República porquanto ausente
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Ao exame dos
embargos de declaração, a alegação de extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva foi expressamente rechaçada, ao registro de
que não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 619 do
Código de Processo Penal, na linha da jurisprudência da Corte.

O embargante, contudo, não logrou demonstrar o dissenso pretoriano
exigido pelos arts. 1.043 do CPC/2015 e 330 do RISTF, na medida em que o
aresto trazido para demonstração de dissenso não enuncia tese jurídica
divergente do acórdão embargado, segundo o qual, na esteira da
jurisprudência desta Suprema Corte, o recurso extraordinário indeferido na
origem, porque inadmissível, em decisão mantida pelo Supremo Tribunal
Federal, não têm o condão de evitar a formação da coisa julgada.

Com efeito, a divergência apta a ensejar o conhecimento dos
embargos há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação do direito em face das mesmas premissas fáticas, o que não foi
feito.

4. Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência

(art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 03 de outubro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

D E S P A C H O
Abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões aos embargos de

divergência, no prazo regimental ( art. 335, caput , do RISTF ).

Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual

de 9.3.2018 a 15.3.2018.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC/1973 E ART. 327, § 1º, DO
RISTF. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO
DECISUM
. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da

prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o
aclaramento dos julgados, quando presentes omissão, contradição,
obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo
Penal, e nos termos do art. 327 do RISTF, admitida, ainda, a correção de

eventuais erros materiais.

2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos

declaratórios, ao feitio do art. 619 do CPP e do art. 327 do RISTF, a evidenciar
o caráter meramente infringente da insurgência.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 9.3.2018 a 15.3.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão