Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2016
19/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
30.11.2018 a 6.12.2018.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO
PREENCHIDOS. ART. 1.043 DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO.
A teor do art. 1.043, I e III, do CPC/2015 e do art. 330 do RISTF, o
dissenso interna corporis apto a ensejar o conhecimento dos embargos de
divergência há de ser específico, revelando a existência de teses diversas na
interpretação do direito, dadas as mesmas premissas. Mostram-se
inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a
admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas
assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não
versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo
sentido da decisão embargada.
Agravo regimental conhecido e não provido.
17/12/2018 Visualizar PDF
, 14 de dezembro de 2018.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
SESSÃO VIRTUAL
Ata da 41ª(quadragésima primeira) sessão virtual do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 30 de novembro a 6 de
dezembro de 2018.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
30.11.2018 a 6.12.2018.
22/11/2018 Visualizar PDF
Processos com Despachos Idênticos:
Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
23/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 667
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
1. Contra acórdão mediante o qual a Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal rejeitou os seus embargos de declaração em agravo
regimental em agravo em recurso extraordinário, WILTON LUIS FARES maneja
embargos de divergência.
Foram apresentadas contrarrazões.
2. Apesar da representação processual regular e da tempestividade
do recurso, não se fazem presentes na espécie os pressupostos de
admissibilidade recursal.
3. Desafia embargos de divergência decisão de Turma do Supremo
Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário, diverge do
julgamento da outra Turma ou do Plenário (art. 1.043, I e III, do CPC/2015).
Na espécie, a Turma, ao julgamento de agravo regimental, confirmou
decisão monocrática desta Relatora pela qual negado provimento ao agravo
em recurso extraordinário, forte no entendimento de que o apelo não
preencheu o pressuposto específico de admissibilidade recursal exigido
pelo art. 102, § 3º, da Constituição da República porquanto ausente
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Ao exame dos
embargos de declaração, a alegação de extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva foi expressamente rechaçada, ao registro de
que não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 619 do
Código de Processo Penal, na linha da jurisprudência da Corte.
O embargante, contudo, não logrou demonstrar o dissenso pretoriano
exigido pelos arts. 1.043 do CPC/2015 e 330 do RISTF, na medida em que o
aresto trazido para demonstração de dissenso não enuncia tese jurídica
divergente do acórdão embargado, segundo o qual, na esteira da
jurisprudência desta Suprema Corte, o recurso extraordinário indeferido na
origem, porque inadmissível, em decisão mantida pelo Supremo Tribunal
Federal, não têm o condão de evitar a formação da coisa julgada.
Com efeito, a divergência apta a ensejar o conhecimento dos
embargos há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação do direito em face das mesmas premissas fáticas, o que não foi
feito.
4. Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência
(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
D E S P A C H O
Abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões aos embargos de
divergência, no prazo regimental ( art. 335, caput , do RISTF ).
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
04/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 9.3.2018 a 15.3.2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC/1973 E ART. 327, § 1º, DO
RISTF. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO
DECISUM . OMISSÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o
aclaramento dos julgados, quando presentes omissão, contradição,
obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo
Penal, e nos termos do art. 327 do RISTF, admitida, ainda, a correção de
eventuais erros materiais.
2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, ao feitio do art. 619 do CPP e do art. 327 do RISTF, a evidenciar
o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados.
27/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 9.3.2018 a 15.3.2018.
01/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: Ag - 1204978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?