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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20075001004009401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE
MAGISTÉRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA
LEGISLAÇÃO LOCAL SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos
e da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do
STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20075001004009401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
08/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 37/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20075001004009401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Categorias Especiais de Servidor Público
Professor
28/03/2016
Ata da Quinquagésima Quarta Distribuição realizada em 19 de março
de 2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20075001004009401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DESPACHO: Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, intime-se o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15
(quinze) dias.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, assim
ementado (fls. 208):
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REESTRUTURAÇÃO
DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO – INSERÇÃO DE NOVA CLASSE –
AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA
– RECURSO DA UPES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS
AUTORAS CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Os embargos de declaração foram rejeitados. (Fls. 219-222)
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput , LIV e LV; e 37,
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a redução das
parcelas sem que os apelados atingidos pela medida tenham sido
previamente intimados a se manifestarem e a exercer a garantia
constitucional da ampla defesa, torna, de per si o ato impugnado um ato
ilegal.” (Fls. 230)
Aduz-se, também, que “o princípio constitucional é claríssimo ao
assegurar a paridade dos proventos dos inativos com a remuneração doas
ativos.” (fls. 236)
A Turma Recursal inadmitiu o recurso com fundamento de que a
ofensa á Constituição é meramente reflexa. (Fls. 292)
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou
(fls. 209):
“O direito à vantagem do art. 192, da Lei 8.112/90, permaneceu
incólume. A Administração Pública apenas adequou a situação jurídica das
autoras à norma superveniente. Além disso, não há qualquer prejuízo nesta
alteração de classes trazida pela lei, porquanto não gerou decesso
remuneratório, sendo, por tal motivo, desnecessário abrir oportunidade para o
contraditório e a ampla defesa.”
Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo Tribunal a quo demandaria o exame das provas dos autos e da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.112/90), o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 732.599-
AgR, rel. Ministra Carmem Lúcia, Segunda Turma, DJe de 14.06.2013 e RE
579.653-AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de
28.02.2013.
Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG
748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da
sistemática da RG).
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, CPC e 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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