Informações do processo ARE 900449

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/02/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50027568720114047104 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 7.6.2016.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples

rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento.

EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se
a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo
Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50027568720114047104 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 7.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50027568720114047104 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO
Crédito Tributário
Repetição de indébito


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50027568720114047104 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO –
CONTRADITÓRIO.

1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão
proferida.

2. Diga a parte embargada.

3. Publiquem.

Brasília, 28 de abril de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50027568720114047104 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência
do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50027568720114047104 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência
do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50027568720114047104 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

AGRAVO – CONTRADITÓRIO.

1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.

2. Publiquem.

Brasília, 19 de fevereiro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão