Informações do processo ARE 953777

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/03/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 03799023820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente protelatório, impôs, à
parte agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
2ª Turma , 21.6.2016.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI
Nº 12.322/2010) –
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS –
REEXAME DE FATOS E PROVAS –
IMPOSSIBILIDADE
– SÚMULA 279/STF – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA
À CONSTITUIÇÃO –
CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO ARE 748.371-
RG/MT
, REL. MIN. GILMAR MENDES – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO
SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
ABUSO
DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA – ART. 1.021, § 4º,
CPC/15 – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO .


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03799023820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente protelatório, impôs, à
parte agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
2ª Turma , 21.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 03799023820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO CIVIL

Coisas

Propriedade

Condomínio em Edifício

Despesas Condominiais


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2016

Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03799023820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO: Manifeste-se a parte ora recorrida sobre o agravo
interno
deduzido nos presentes autos ( CPC/15 , art. 1.021, § 2º).

O presente despacho, além de cumprir o que determina o novo
estatuto processual civil
, objetiva conferir efetividade à garantia
constitucional do contraditório
, assegurando , desse modo , em plenitude, a
prévia audiência
 da parte agravada.

Cabe observar que a contagem do prazo processual  acima referido
far-se-á
em dias úteis ” ( CPC/15 , art. 219).

Publique-se.

Brasília, 08 de abril de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2016

Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 03799023820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência,
ou não
, de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e
observando
o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu
destituída de repercussão geral
a questão suscitada no ARE 748.371-RG/
MT
, Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria
infraconstitucional,
fazendo-o em decisão assim ementada:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado
o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007,
inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Cabe assinalar , por oportuno , com relação à alegada ofensa  à norma
inscrita no art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no
caso ora em exame
, à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição
estatal,
não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou ,
o reconhecimento
de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.

Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação
jurisdicional
do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de
órgãos judiciários competentes,
o litígio que lhe foi submetido.

É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea
, incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como
resposta efetiva
do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da
tutela jurisdicional
do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa
a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,

consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal (
RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO –
AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA).

A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula
não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito
de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.

De outro lado , para se acolher  o pleito recursal deduzido nesta sede
processual,
tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes
dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF
.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
ao proferir a decisão
questionada,
apoiou-se , essencialmente , em elementos de fato que deram
suporte legitimador
ao reconhecimento , por aquela Corte judiciária, de que
O desacolhimento dos pedidos, como acertadamente disposto na r.
sentença, era inafastável
”.

Não foi por outro motivo  que o acórdão recorrido fundamentou as
suas conclusões
em aspectos fático-probatórios , a seguir destacados :

Não há qualquer dúvida de que a autora utilizou tal espaço, sendo
obviamente devida a contrapartida pecuniária.

De outro ângulo, o uso não se fez de maneira regular, constatando-se
excessos na conduta de convidados, dos autores, o que ensejou a aplicação
de penalidades também previstas no estatuto de convivência daquela
comunidade.

Vê-se , portanto , que a pretensão ora deduzida pela parte agravante
revela-se
processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que
se reexaminem,
nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de
fato
ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda
mais
quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se
condicionantes
da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como
enfatizado
no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato
reveste-se
de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 03799023820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


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