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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 03799023820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente protelatório, impôs, à
parte agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 21.6.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI
Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS – REEXAME DE FATOS E PROVAS –
IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA
À CONSTITUIÇÃO – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO ARE 748.371-
RG/MT , REL. MIN. GILMAR MENDES – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO
SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – ABUSO
DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA – ART. 1.021, § 4º,
CPC/15 – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03799023820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente protelatório, impôs, à
parte agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 21.6.2016.
13/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 03799023820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Coisas
Propriedade
Condomínio em Edifício
Despesas Condominiais
13/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03799023820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Manifeste-se a parte ora recorrida sobre o agravo
interno deduzido nos presentes autos ( CPC/15 , art. 1.021, § 2º).
O presente despacho, além de cumprir o que determina o novo
estatuto processual civil , objetiva conferir efetividade à garantia
constitucional do contraditório , assegurando , desse modo , em plenitude, a
prévia audiência da parte agravada.
Cabe observar que a contagem do prazo processual acima referido
far-se-á “ em dias úteis ” ( CPC/15 , art. 219).
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
21/03/2016
Origem: 03799023820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência,
ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e
observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu
destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/
MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria
infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ”
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.
Cabe assinalar , por oportuno , com relação à alegada ofensa à norma
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no
caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou ,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.
Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA).
A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.
De outro lado , para se acolher o pleito recursal deduzido nesta sede
processual, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao proferir a decisão
questionada, apoiou-se , essencialmente , em elementos de fato que deram
suporte legitimador ao reconhecimento , por aquela Corte judiciária, de que
“ O desacolhimento dos pedidos, como acertadamente disposto na r.
sentença, era inafastável ”.
Não foi por outro motivo que o acórdão recorrido fundamentou as
suas conclusões em aspectos fático-probatórios , a seguir destacados :
“ Não há qualquer dúvida de que a autora utilizou tal espaço, sendo
obviamente devida a contrapartida pecuniária.
De outro ângulo, o uso não se fez de maneira regular, constatando-se
excessos na conduta de convidados, dos autores, o que ensejou a aplicação
de penalidades também previstas no estatuto de convivência daquela
comunidade. ”
Vê-se , portanto , que a pretensão ora deduzida pela parte agravante
revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que
se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de
fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda
mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se
condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como
enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato
reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ
15/03/2016
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Procedência: RIO DE JANEIRO
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