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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 25 de
junho de 2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20150039296 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de
declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro
Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de
Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América
Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro
com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o
Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto
Barroso. Plenário, 16.06.2016.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de
Processo Civil.
II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os
embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes,
salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
28/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150039296 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de
declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro
Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de
Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América
Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro
com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o
Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto
Barroso. Plenário, 16.06.2016.
13/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150039296 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e
Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO
NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na
aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.
II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a
devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo
regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
01/04/2016
Origem: 20150039296 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e
Dias Toffoli. Plenário, 17.03.2016.
05/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao
processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2016
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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