Informações do processo ARE 953576

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/03/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 0002555702006812000150011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 7.6.2016.

JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o
artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos
juros com periodicidade inferior a um ano. Precedente: recurso extraordinário
nº 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki,
submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da
Justiça de 19 de março de 2015, ressalva da óptica pessoal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO –
CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja,
emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se
diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 0002555702006812000150011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 7.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 0002555702006812000150011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Matéria:

DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
Contratos Bancários


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 0002555702006812000150011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Despacho: Idêntico ao de nº 1553


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 0002555702006812000150011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE.

ARTIGO 1º DA LEI DE USURA – TAXA DE JUROS – LIMITE DE
12% AO ANO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA –MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Plenário, no Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, de minha
relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, assentou, em
repercussão geral, a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº
2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

A par desse aspecto, no julgamento do Agravo de Instrumento nº
844.474, da relatoria do ministro Cezar Peluso, o Supremo firmou orientação
no sentido da inexistência de repercussão geral do tema alusivo à limitação da
taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por tratar-se de questão
infraconstitucional.

2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 29 de março de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0002555702006812000150011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão