Informações do processo RE 978318

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 24/06/2016 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2018 2016

05/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Trigésima Segunda Distribuição realizada em 30

de setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 50090345820124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos ao Juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO, QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO
CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À
ORIGEM.

1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão
que examinou os primeiros embargos.

2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos

embargos não merecem ser conhecidos.

3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo,
de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até
seu termo final.

4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito
em julgado e determinação de baixa
imediata dos autos à origem.


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50090345820124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos ao Juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50090345820124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições
Contribuições Previdenciárias


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50090345820124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 28 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50090345820124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

29.6.2018 a 6.8.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no

julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de Declaração rejeitados.


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50090345820124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.


Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Centésima Quadragésima Distribuição realizada em 17 de
junho de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 50090345820124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições
Contribuições Previdenciárias


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50090345820124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, negou-lhe provimento e não aplicou o art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de
honorários advocatícios nas instâncias de origem, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de

11.5.2018 a 17.5.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA

CONSTITUCIONAL REFLEXA.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.

2. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do
art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas.

3. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza

infraconstitucional.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional

prequestionada explicitamente.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual
se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios

nas instâncias de origem.


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50090345820124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, negou-lhe provimento e não aplicou o art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de
honorários advocatícios nas instâncias de origem, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de

11.5.2018 a 17.5.2018.


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50090345820124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições
Contribuições Previdenciárias


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 31 de março
de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 50090345820124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de abril de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 50090345820124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 317, Vol. 1):

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº
12.546/2011. SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS PARA A RECEITA BRUTA. CONSTITUCIONALIDADE.

É constitucional a Lei nº 12.546/11 que, com a finalidade de
desonerar a folha de salários de alguns setores econômicos, promoveu a
substituição da tributação sobre a folha de salários, adotando uma nova
contribuição sobre a receita bruta das empresas".
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu dispositivos

constitucionais.
É o relatório. Decido.

Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente. Em
relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem
não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.

Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o
apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Ademais, o Juízo de origem decidiu a controvérsia com base nas Leis
nº 12.546/2011 e 8.212/1991, entre outros fundamentos.
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as ofensas indicadas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Nesse sentido: RE 936.113, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/8/2016; e
RE 1.045.528, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 19/06/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova

codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão