Informações do processo RE 937666

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/01/2016 a 24/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

24/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00407180920134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do
voto da Relatora. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma ,
26.4.2016.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. JUROS MORATÓRIOS.
PERÍODO PREVISTO NO § 1º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA: NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00407180920134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do
voto da Relatora. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma ,
26.4.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00407180920134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Precatório

Crédito Complementar


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00407180920134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. NO PERÍODO
PREVISTO NO § 1º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO
INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS PAGOS NESSE
PERÍODO: SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a
, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Quinta Região:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. ART. 557 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE
HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
ENTENDIMENTO DO STF. I - Agravo regimental contra decisão que negou
seguimento a agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, proposto contra decisão que indeferiu pedido de execução
complementar fundado na incidência de juros de mora entre a data de
homologação das contas (liquidação do julgado) e a expedição do precatório.

II - O Pleno do STF, quando do julgamento do RE 591.085-QO, de Relatoria
do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu, em regime de repercussão geral,
que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de
liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito
no prazo constitucional para seu cumprimento. III - ‘Os juros moratórios não
incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição
da Requisição de Pequeno Valor – RPV. Orientação reafirmada no julgamento
do REsp 1.143.677/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC).' Precedente do STJ: AGRESP 201100257624, Herman Benjamin, DJE
13/03/2013. IV - Precedentes desta Segunda Turma: (AC148025/AL, Relator:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado), DJE
01/08/2013; AG84991/CE, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, DJE 11/07/2013. V - Nos termos do art. 557,
 caput , do CPC, o
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. VI - Agravo improvido”
 (fls. 291-292).

2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º,
incs. XXXVI e LV, 109, inc. II, 100, § 1º, § 4º e § 12, e 105, inc. III, da
Constituição da República.

Sustenta que, “ além de extrapolar e ir além do que autoriza a SV 17/
STF, decidiu contrariando de frente a Constituição pelo art. 100, e §§ 1º e 4º e
12 da CF, visto que estes não desautorizam juros de mora do período a que
se referem os cálculos dos autos
” (fl. 303).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

4 . O Tribunal de origem assentou “ que os juros moratórios não
incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo
pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo
constitucional para seu cumprimento
” (fl. 291).

Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal no sentido de não incidirem juros moratórios no período
entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, desde que
satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, conforme
enunciado na Súmula Vinculante n. 17. Assim, por exemplo:

CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA
SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO
ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO. I -
QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À
ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART.
543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-
QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN.
GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO. II -
Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso provido
” (RE n.
591.085-QO-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
20.2.2009).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO EM DESACORDO COM O ARTIGO 100, § 1º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE N. 591.085-RG. SÚMULA
VINCULANTE N. 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. Os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data
de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo
estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). Assim, somente se
descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos
precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em
mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo
atraso no pagamento (RE n. 298.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Plenário, DJ de 3.10.03). (Precedentes: RE n. 305.186, Relator o Ministro
Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 18.10.02; RE n. 372.190-AgR, Relator a
Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 07.11.03; RE n. 393.737-AgR, Relator
o Ministro Sepúlveda Pertence, 1º Turma, DJ de 06.02.04; RE n. 420.163-
AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13.8.04; RE n.
393.111-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 11.2.05; e
RE n. 502.901-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 13.08.04)

(AI n. 795.809-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
20.2.2013).

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Precatório
complementar. Juros de mora entre a homologação do cálculo e a expedição
da requisição. Não-incidência. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento
” (AI n. 641.149-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 7.3.2008).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO
” (RE n. 558.283-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
8.2.2008).

O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação
jurisprudencial.

5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.
557,
caput , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão