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Movimentações Ano de 2016
21/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00018058720134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 7.6.2016.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 02.5.2016.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso
exigiria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
16/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00018058720134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 7.6.2016.
06/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00018058720134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 756
26/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00018058720134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Jerônimo de Freitas
Guimarães. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/1998 e art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
A Corte de origem consignou que (fl. 13, doc. 02):
" […] na hipótese dos autos, de acordo com a informação contábil
judicial (fl. 80), verifica-se que não há vantagem alguma da aplicação da
revisão pleiteada, haja vista que o beneficio de aposentadoria especial do
autor foi concedido em data de vigência da legislação antiga, para os quais
houve a aplicação do art. 58 do ADCT, procedimento mais vantajoso ao autor,
portanto, não haverá diferenças a serem apuradas com a aplicação das EC's
20/1998 e 41/2003 […]. ”
Nesse contexto, verifico que o Tribunal de origem, na hipótese em
apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão
pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais
invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula
279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Anoto precedentes:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Benefício. Revisão. RE 564.354/SE-RG. Inaplicabilidade.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de
origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu
que o ora agravante jamais teve o valor de seu benefício reduzido em razão
da aplicação de limitador previdenciário. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da
Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 828256 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27-04-2015 PUBLIC
28-04-2015)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. SÚMULA 279/STF.
VIOLAÇÃO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal
Federal entende ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003
àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior,
levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os
cálculos iniciais. (RE 564.354, Pleno). O mencionado entendimento, contudo,
não aproveita à pretensão, uma vez que o benefício em análise não foi
limitado ao teto no momento de sua concessão. A parte recorrente limita-se a
postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante
nos autos, bem como a alegar erro na aplicação da lei ao caso. A decisão está
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da
parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da
CF/88. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se
nega provimento.” (ARE 766281 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158
DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00018058720134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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