Informações do processo RE 925445

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/11/2015 a 23/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Rondônia

Movimentações 2016 2015

23/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RMS - 45811 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
embargos de declaração, com imposição de multa de 1% (um por cento)
sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.5.2016.

E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – RECURSO
UTILIZADO COM O OBJETIVO DE INFRINGIR O JULGADO –
INADMISSIBILIDADE – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS .

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE
– Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus
requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido
objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica
função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha
instrumentalmente vocacionado. Precedentes .

MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER
– O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual –
constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de
multa .

A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC/15 possui função
inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a
obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes .

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RMS - 45811 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
embargos de declaração, com imposição de multa de 1% (um por cento)
sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 24.5.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RMS - 45811 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Processo e Procedimento

Provas


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RMS - 45811 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli.
2ª Turma , 16.2.2016.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA
DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO
REEXAME
DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
parte recorrente –
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de
obscuridade, omissão ou contradição –
vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir
o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes
.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem: RMS - 45811 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli.
2ª Turma , 16.2.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: RMS - 45811 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por
unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Teori
Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 24.11.2015.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – ALEGADA
VIOLAÇÃO
A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO –
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO
IMPROVIDO
.

– A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente,
não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão