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Movimentações Ano de 2016
13/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 0000479962013402515601 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 31.5.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0000479962013402515601 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 31.5.2016.
20/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 30/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 0000479962013402515601 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Planos de Saúde
15/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 15/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 0000479962013402515601 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Intime-se o o agravado para, querendo, apresentar manifestação
no prazo de 15 dias (art. 1021, § 2º do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2016
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
30/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0000479962013402515601 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO
ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE.
CONVÊNIO MÉDICO. ACESSO À REDE CREDENCIADA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NEGADO”.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição
da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência
das Súmulas ns. 279 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos expostos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada
relativo à incidência da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal, por ter
demonstrado a Agravante ter havido o necessário prequestionamento da
matéria constitucional alegada no recurso.
A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para o
acolhimento de sua pretensão.
6. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas,
de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional aplicada à espécie
(Código de Defesa do Consumidor e Lei n. 9.656/1998), procedimento
inadmissível em recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as
Súmulas ns. 279 e 454 deste Supremo Tribunal:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS
NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” ( ARE n. 891.306-AgR/SP,
de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 4.9.2015) .
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia
decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas e de cláusulas de
contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n.
719.594-AgR/SP, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ
14.5.2010).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE
SAÚDE. 1. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. CARÊNCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Imposição de
multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI n. 741.340-AgR/
MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 7.8.2009).
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE
PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E 454).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (AI n. 722.542-ED, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 27.2.2009).
7. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade
ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, se dependente do exame
da legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor, Lei n.
9.656/1998 e Código de Processo Civil), poderia configurar, se fosse o caso,
ofensa constitucional indireta, inviabilizando-se a sede recursal extraordinária:
“ CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXIV,
XXXV, XXXVI, LIV E LV, 7º, XXX, E 93, IX, DA CF/88. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. (…) II - O acórdão recorrido
decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - O Tribunal entende não ser
cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição
Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF). IV - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada
violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a
análise de legislação processual ordinária. (...) VI - Agravo regimental
improvido” (AI n. 729.978-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe 13.3.2009).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
08/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0000479962013402515601 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA
Procedência: RIO DE JANEIRO
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