Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
13/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 1342710 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 17.5.2016.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE , OMISSÃO OU AMBIGUIDADE –
PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE –
INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS .
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade ( CPP , art. 619) – vem a
utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes .
27/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 1342710 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 17.5.2016.
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1342710 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº
12.322/2010) – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO
– INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE
ATO DECISÓRIO – RECURSO IMPROVIDO .
– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo, a
obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a
decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso
extraordinário. Precedentes .
Origem: REsp - 1342710 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016.
E M E N T A: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS
( LEI Nº 12.322/2010) – PRIMEIRO RECURSO DEDUZIDO NO TRF/4ª
REGIÃO – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 –
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM
CAPÍTULO AUTÔNOMO , NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS –
INOCORRÊNCIA – SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO NO STJ –
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO –
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE
ATO DECISÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
– A repercussão geral , nos termos em que instituída pela
Constituição e regulamentada em sede legal ( Lei nº 11.418/2006), constitui
pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição ,
pelo Supremo Tribunal Federal, depende , para além da constatação dos
pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da
existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante
transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse , por
efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em
discussão na causa.
– Incumbe , desse modo, à parte recorrente, quando intimada do
acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº
21/2007 (03/05/2007), a obrigação de proceder , em capítulo autônomo, à
prévia demonstração , formal e fundamentada , no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente .
– Assiste , ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo
autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que
cabe, exclusivamente , ao Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A, § 2º)
– de decidir sobre a efetiva existência , ou não, em cada caso, da
repercussão geral suscitada. Doutrina . Precedentes .
– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo, a
obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a
decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso
extraordinário. Precedentes .
Origem: REsp - 1342710 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016.
E M E N T A: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS
( LEI Nº 12.322/2010) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO – RECURSO
NÃO CONHECIDO .
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR ,
ESPECIFICADAMENTE , TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA .
– O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º,
ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se
assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação
processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele
interposto. Precedentes .
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1342710 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016.
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1342710 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016.
15/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1342710 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por Marcela de Brito
Barradas, contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela
deduzido perante o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O recurso em questão não impugna todos os fundamentos em que
se apoia o ato decisório nele questionado.
Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder,
descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois,
como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar, pontualmente , cada uma das
razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/SC ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).
O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação
de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado –
conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema
Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ
126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO
IMPROVIDO .
– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de
instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que
se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do
recurso extraordinário. Precedentes. ”
( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do agravo interposto por Marcela de Brito Barradas, por não
atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art.
544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Origem: REsp - 1342710 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por Ronaldo Alcântara de
Moraes, contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele
interposto perante E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de
ordem suscitada no AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
decidiu “ (...) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no
recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais
discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha
ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 (...) ” ( grifei ).
Cumpre observar que a parte agravante em referência foi intimada
do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental
nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela, consoante definido em mencionado
julgamento plenário, o ônus processual de proceder à demonstração formal
e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu, da repercussão
geral das questões constitucionais.
É importante registrar , ainda, segundo decidido nesse mesmo
julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ),
que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal, dispõe de competência para verificar, em relação
aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a
partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não, à demonstração
formal e fundamentada , em capítulo autônomo, no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral das questões discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
agora firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro, por
GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos
Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista
Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em
lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”,
competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade,
a verificação da demonstração formal e
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?