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Movimentações 2016 2015
03/06/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 484957 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu do agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 17.03.2016.
EMENTA
Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos
de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo. Processual. Ausência de demonstração da divergência.
Repetição no agravo regimental dos mesmos argumentos ofertados nos
recursos anteriores. Ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
1. Mostram-se incabíveis embargos de divergência quanto não há
diversidade de interpretações de uma mesma norma constitucional.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental do qual não se conhece.
01/04/2016
Origem: AREsp - 484957 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu do agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 17.03.2016.
01/02/2016
Origem: AREsp - 484957 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Severino José Inácio da Silva e outros opuseram tempestivos
embargos de divergência contra acórdão prolatado pela Segunda Turma desta
Corte, assim ementado:
“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Precedentes.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios do art.
535 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.”
O acórdão do agravo regimental, por sua vez, foi ementado na forma
que segue:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público. Militar. Soldo. Fixação. Valor Básico de Referência
(VBR). Ausência de repercussão geral. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 694.450/PE, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , concluiu pela ausência de repercussão geral
do tema relativo à possibilidade, ou não, de fixação, por lei estadual, de soldo
em valor inferior ao vencimento básico de referência estipulado por outra lei
estadual, ambas do Estado de Pernambuco, dado o caráter infraconstitucional
da matéria.
2. Agravo regimental não provido.”
Sustentam os embargantes a ocorrência de violação aos princípios
da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do devido processo legal, da
legalidade, da ampla defesa, do contraditório e da máxima efetividade.
Defendem a repercussão geral da matéria versada no recurso - a qual,
inclusive, já teria sido reconhecida por esta Corte - vez que a temática
“vencimentos de servidor público” seria de interesse da coletividade e contaria
com presunção de transcendência e relevância.
Alegam não haver que falar “em prescrição do próprio fundo de
direito, uma vez que a lesão ao direito dos Embargantes ocorria mês a mês,
quando do pagamento a menor do soldo conforme estabelecido em lei” e,
ainda, que “a citação só ocorreu de modo válido em 31.08.2006, sem que
esse lapso temporal tenha se devido à desídia das partes, mas sim atribuído
ao próprio serviço judiciário”(sic).
Argumentam que não se trata, na hipótese, de vinculação do soldo ao
salário mínimo vigente e afirmam que o fato de a soma das parcelas ser
superior ao mínimo não possui relevância, pois a lei estadual teria se referido
ao soldo e não à remuneração. Aduzem, também, a ocorrência de ofensa ao
direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Asseveram os embargantes que a aludida decisão diverge daquela
proferida no julgamento do RE n.º 371777/RN, Rel. Min. Cezar Peluso .
Concedida à parte embargada a oportunidade de se manifestar,
ofertou esta última tempestiva impugnação.
Decido.
O recurso não deve ter seguimento.
Conforme prescreve o art. 546, inciso II, do Código de Processo Civil
e o art. 330, caput , do Regimento Interno da Corte, cabem embargos de
divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo
de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na
interpretação do direito federal .
É essencial que o paradigma invocado nas razões recursais consista
em decisão colegiada, do Plenário ou da Turma. In casu , o que se verifica é
que os recorrentes buscam demonstrar o dissídio jurisprudencial com base
não em acórdão, mas sim, em decisão monocrática de lavra do Ministro Cezar
Peluso.
Em casos tais, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido da
inadmissibilidade do recurso:
“Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos
de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência
de impugnação específica. Súmula STF 287. Ausência de demonstração
do dissenso jurisprudencial. Mero traslado da decisão paradigma.
Confronto estabelecido em face de decisão monocrática.
Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A
impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao
desprovimento do agravo regimental. Súmula 287 do STF. Precedentes: RCL
5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-152 de
15/8/08; ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, Dje 22/5/2013; e AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 7/5/2013. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou a
necessidade de demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial
mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado.
3. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fundamento em
decisões monocráticas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI
nº 798128 AgR-ED-EDv-AgR /PE, Relator o Ministro Luiz Fux , Tribunal Pleno,
DJe de 20/3/2015).
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO
PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA: ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.”(ARE nº 808454 AgR-EDv-
ED/DF , Relatora a Ministra Carmen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de
3/10/2014).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PRECEDENTE
PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.”(AI nº 766634 AgR-EDv-AgR /RJ , Relator o Ministro Teori
Zavascki , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2014).
A par disso, observa-se que o acórdão questionado e o julgado
elencado com o fito de demonstrar a dissonância não guardam similitude
fática e jurídica entre si.
O acórdão atacado assenta-se na ausência de repercussão geral do
tema relativo à possibilidade ou não de fixação, por lei estadual, de soldo em
valor inferior ao vencimento básico de referência estipulado por outra lei
estadual, dado o caráter infraconstitucional da matéria. O paradigma de
dissonância, por sua vez, trata da possibilidade de ser proposta ação
rescisória frente ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada,
tendo como pano de fundo as URPs de abril/maio de 1988 e o Decreto-lei n.º
2.453, de 10/8/1988.
Portanto, uma vez constatado que a peça recursal não atende aos
requisitos exigidos pela norma, de rigor a sua inadmissão. Nesse sentido,
confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
ART. 331 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE nº 756984 AgR-ED-EDv-ED/PE, Relator o Ministro
Teori Zavascki , Tribunal Pleno, DJe 12/3/15).
“Agravo regimental em embargos de divergência. Recurso a que se
negou seguimento, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 1.
Paradigmas apontados para amparar pretendida dissensão que não guardam
similitude fática com decisão embargada. 2. Recurso considerado deserto,
com fundamento em norma que estava em vigor já há vários anos e que
implicou em revogação do art. 335, § 3º, do Regimento Interno desta Corte,
que dispunha de maneira diversa. 3. Posicionamento atacado, ademais, que
reflete a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema. 4. Agravo
regimental não provido.” (RE nº 421101 AgR-ED-EDv-AgR /PR, minha
relatoria , Tribunal Pleno, DJe 31/5/11).
“RECURSO. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática
entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. Embargos não conhecidos.
Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso
extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou
do Plenário desta Corte, desde que tratem ambos do mesmo thema
decidendum. ” (RE nº 300172 AgR-EDv/MG, Relator o Ministro Cezar Peluso ,
Tribunal Pleno, DJe 7/10/10).
Não obstante, os embargantes deixaram também de atender a outro
requisito de admissibilidade, qual seja, o necessário cotejo analítico. Nesse
caso, deixaram de apontar de forma específica as semelhanças e
divergências entre o julgado combatido e o paradigma.
Não bastassem esses argumentos, não logra trânsito o recurso
interposto, posto que a parte não impugnou adequadamente o fundamento do
agravo regimental. Cumpre assinalar que, neste último, o reconhecimento da
ausência de repercussão geral deu-se em razão do caráter infraconstitucional
do assunto. Embora os recorrentes, nos presentes embargos divergentes,
tenham defendido a transcendência e relevância do tema, fizeram-no sob a
vaga alegação de que a temática genérica “vencimentos de servidor público” é
de interesse de toda a sociedade.
A constatação da natureza infraconstitucional do debate, todavia, não
foi rebatida, persistindo, desse modo, as razões do acórdão embargado.
Ademais, saliente-se que a tentativa de demonstração do interesse geral deu-
se mediante o emprego de ementas de acórdãos de repercussão geral as
quais, embora tangenciem o assunto “vencimentos de servidor público”, nem
de longe possuem o mesmo objeto desta ação. Isso posto, forçosa a
aplicação, in casu , da Súmula nº 284 do STF. Vide os seguintes julgados a
confirmar esse entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO.”(ARE nº 825.918/RJ-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator
o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/3/15).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão agravada teve
em conta a inadmissibilidade de embargos de divergência contra acórdão
proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento, que
teve o seguimento negado por ausência de requisitos processuais, sem
avançar no mérito da questão, pois, considerados os termos do art. 330 do
Regimento Interno desta Corte, as decisões que não guardam pertinência
com o mérito da lide não se revelam aptas à demonstração de dissensão
jurisprudencial. II É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas
razões não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da
súmula 284 desta Corte. Precedentes. III Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE nº 726.706/MG-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 21/3/14).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de
Processo Civil, por manifestamente inadmissíveis, nego seguimento aos
embargos de divergência.
Publique-se. Int..
Brasília, 14 de dezembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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