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Movimentações 2016 2015
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 2780634 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ESTABELECIDO EM FACE DE
DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou a necessidade de
demonstração objetiva e explícita do alegado dissídio jurisprudencial mediante
análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado.
2. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com
fundamento em decisões monocráticas.
3. Embargos de divergência INADMITIDOS .
DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos pela
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO contra decisão proferida no julgamento dos embargos de
declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, a qual
manteve o acórdão do agravo regimental, cuja ementa possui o seguinte teor :
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INCLUSÃO
NO QUADRO DE ACESSO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO
GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.”
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, a existência de
diversas decisões que trataram da mesma matéria de mérito versada nos
presentes autos, porém em sentido contrário.
É o relatório. Decido .
Consoante prescreve o art. 331 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, “a divergência será comprovada mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na
internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso,
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ”.
Contudo, o embargante deixou de demonstrar, de forma objetiva e
explícita, a divergência entre o acórdão hostilizado e os paradigmas
apontados como dissidentes, tampouco apontou as circunstâncias
identificadoras dos casos em confronto, limitando-se a transcrever os
paradigmas indicados.
A propósito, segundo a orientação consolidada por esta Suprema
Corte, “a utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao
recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio
interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso” ( ARE 710.030
AGR-segundo-ED-EDv-AgR/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Dje 12/9/2014).
Outrossim, é assente nesta Suprema Corte o entendimento segundo
o qual é inadmissível a utilização de decisão monocrática para a
demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.
Com efeito, o art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal considera cabíveis os “embargos de divergência à decisão de Turma
que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de
julgado de outra Turma ou do Plenário” .
Desse modo, forçoso concluir que o precedente trazido à colação,
consubstanciado em decisão monocrática exarada nos autos do RE 371.777/
RN, não se presta à comprovação do conflito interpretativo, nos termos dos
seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO
PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA: ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS” (ARE 808.454 AgR-EDv-
ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Dje 06/10/2014).
“Embargos de declaração em embargos de divergência em agravo de
instrumento convertidos em agravo regimental. Princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2. São inadmissíveis embargos de divergência opostos contra
decisão monocrática. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI 767.737 EDv-ED/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, Dje 1º/09/2014).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO
PRECEDENTE PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO
QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM
RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PROCESSUAIS.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 758.680
AgR-EDv-AgR/RJ, Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Dje 5/06/2014).
Ex positis , NÃO ADMITO os presentes embargos de divergência
(RISTF, art. 332).
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
26/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 2780634 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE TERCEIRO
SARGENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
A INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO
RISTF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
01/04/2016
Origem: AC - 2780634 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
Criando um monitoramento
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