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Movimentações 2017 2016
29/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
14/06/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO
EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG,
decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de
legislação infraconstitucional ( Tema 181/STF ). Assim, eventual ofensa ao texto
constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 07 de junho de 2017(Data do Julgamento).
30/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2017, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
30/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo FRIGORÍFICO D'ITÁLIA
LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra
acórdão proferido pela Segunda Seção desta Corte, assim ementado (fl. 707, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, ratificada no texto do art.
1.043, § 4º, do CPC/2015, a demonstração do dissenso interpretativo, suscitado em
sede de embargos de divergência, exige o cotejo analítico entre o julgado paradigma
e o embargado mediante a transcrição de trechos que revelem a similitude fática e
jurídica entre os casos confrontados, a fim de evidenciar que, diante do mesmo
contexto fático, se adotaram conclusões diferentes quanto ao direito federal aplicável.
2. No caso, porém, o agravante limitou-se a transcrever ementas do que seriam
os arestos paradigmas, o que não é suficiente para a demonstração do dissídio.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta, além de repercussão geral da matéria,
ofensa ao art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Alega em síntese que (fl. 725, e-STJ):
"Diante do acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, tornou-se imprescindível a interposição de recurso extraordinário para
discussão de tese jurídica de direito constitucional, buscando-se a reforma do
acórdão proferido, razão pela qual, torna-se necessária a análise da matéria por este
Colendo Supremo Tribunal Federal.
O acórdão recorrido merece ser reformado, uma vez que houve interpretação
equivocada acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que
inexiste o dano moral quando não ocorre a ingestão do produto considerado
impróprio para consumo, mesmo que haja a presença de objeto estranho no seu
interior, situação esta que não implica desrespeito à dignidade da pessoa humana,
desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.
Por estas razões, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em
seu interior corpo estranho, quando não ocorre a ingestão completa de seu conteúdo,
não expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, o que
afasta o direito à compensação por dano moral, uma vez que não há ofensa ao
direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da
pessoa humana."
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 736/757, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido se firmou no não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, ante a ausência de cotejo analítico da
divergência. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral
( Tema nº 181/STF ). Confira-se:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608."
(RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de
26/3/2010.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
20/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
15/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 13/03/2017 às 13:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, ratificada no texto do art. 1.043, §
4º, do CPC/2015, a demonstração do dissenso interpretativo, suscitado em sede de
embargos de divergência, exige o cotejo analítico entre o julgado paradigma e o
embargado mediante a transcrição de trechos que revelem a similitude fática e jurídica
entre os casos confrontados, a fim de evidenciar que, diante do mesmo contexto fático,
se adotaram conclusões diferentes quanto ao direito federal aplicável.
2. No caso, porém, o agravante limitou-se a transcrever ementas do que seriam os
arestos paradigmas, o que não é suficiente para a demonstração do dissídio.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília-DF, 08 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?