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Movimentações 2017 2016
30/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por EXPORTADORA BOM RETIRO
LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra
acórdão da Primeira Turma desta Corte ementado nos seguintes termos (fl. 780, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO
CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade,
constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art.
932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 807, e-STJ).
No presente recurso, o recorrente alega, preliminarmente, a existência de
prequestionamento e repercussão geral da matéria. No mérito, aponta contrariedade do disposto no
art. 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição Federal. Aduz ofensa aos princípios da isonomia e da
inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Sustenta, em síntese, que:
"A partir da leitura do conteúdo decisório que ora se recorre, é possível
observar que o tribunal de origem se esquiva de apreciar a questão, razão pela qual
se alega violação ao art. 5 o XXXV da Lei Maior, tendo em vista que a Colenda Corte
Superior de Justiça não examinou a alegação sobre a ilegalidade da incidência de
FGTS sobre as verbas de natureza indenizatória.
Ora Excelências, essa controvérsia não é pacífica nesta Corte de Justiça, pois
existem apenas alguns entendimentos isolados, melhor dizendo, entendimentos que se
concentram na 2 a turma deste Tribunal, conforme ementas colacionadas em anexo.
Considerando-se que poucos casos que envolvem esta discussão chegaram até
esta Corte de Justiça, não há que se falar, de fato, na formação de um entendimento
firmado. (fl. 828, e-STJ) "
(...)
"É flagrante a violação à isonomia caso seja mantido o não conhecimento do
Recurso Especial, pois considerando a inexistência de entendimento pacificado, não
se pode deixar de apreciar o mérito, sobretudo quando analisou-se os recursos de
outras empresas que tiveram a devida prestação jurisdicional.
Está-se impedindo de as razões da Recorrente serem apreciadas, quando os
argumentos de outras empresas foram ao menos apreciados (analisou o mérito)
ainda que pela improcedência. Não deve ser dado tratamento diferenciado,
deixando-se de analisar o mérito, quando a jurisprudência sequer está pacificada a
ponto de aplicar o Enunciado nº 83 do STJ. (fl. 828, e-STJ) "
Apresentadas contrarrazões (fls. 843-849, e-SRTJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece seguimento.
Tem-se dos autos que o acórdão recorrido se firmou unicamente no não conhecimento
do agravo interno, porquanto não impugnados especificamente, nas razões recursais, os fundamentos
da decisão então agravada, aplicando-se o enunciado da Súmula 182/STJ.
E, nesse contexto, se a ausência de análise do mérito ficou inviabilizada em razão do
óbice contido nos preceitos da Súmula 182/STJ, sem amparo a alegação da parte recorrente de que tal
óbice incorreu em afronta ao art. 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão
geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária
( Tema 181/STF ).
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/3/2010.)
Nesse ponto, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo
aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão
geral sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela parte.
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, I, alínea "a", do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
24/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
09/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 07/08/2017 às 11:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
13/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
09/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de junho de 2017 (Data do Julgamento)
29/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/04/2017
Os
10/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
agravado José Antônio Delgado:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
04/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de março de 2017 (Data do Julgamento)
20/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?