Informações do processo 2015/0245155-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 787.809
  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 06/10/2015 a 26/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016 2015

29/11/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO,
ANTE A INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA
182/STJ.

1. Razões do agravo (art. 544 do CPC/73) que não impugnaram
especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do
recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada.
Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "
É inviável o agravo do art.
545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2016 (Data do Julgamento)

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação
contida no
decisum atacado, de que há responsabilidade objetiva da ré e de
que não há provas da culpa exclusiva da vítima pelo acidente, o que,
forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na
espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo
manifesto o descabimento do recurso especial.

2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2016 (Data do Julgamento)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2016

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/11/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/73), interposto por ALL AMÉRICA LATINA
LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A, em face de decisão que negou seguimento ao recurso
especial, de sua vez manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 910/929, e-STJ):

RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E
MATERIAIS - Ação proposta objetivando o ressarcimento de danos morais,
materiais, estéticos, e lucros cessantes, decorrentes de atropelamento por trem -
Ação julgada parcialmente procedente, com procedência da denunciação da lide,
vez que reconhecida a responsabilidade objetiva da apelante - Pela prova produzida
nos autos, percebe-se que o autor, juntamente com outros amigos, no período de
carnaval, andava pela linha do trem, na cidade de Cerquilho, sendo certo que
acabou sendo atropelado por uma composição, vindo a sofrer severos danos físicos
(amputação dos pés) - Local desprovido de muros e de cancela - Culpa concorrente
- Diante do posicionamento adotado pelo STJ, de forma firme e segura, o caso
enseja o reconhecimento de culpa concorrente, pois a apelante tinha o dever de
fiscalizar, de forma efetiva, toda a sua linha, ao passo que a vítima, pessoa jovem, e
com outros amigos, estava a andar por sobre a linha férrea, local perigoso, tanto é
que acabou atropelado - Responsabilidade da ré evidente e bem reconhecida
DANO MORAL Valor fixado em R$ 50.000,00, que me parece razoável, já
levando-se em conta a culpa concorrente, não sendo o caso de majoração ou
redução - Danos físicos severos que justificam o valor fixado, que na verdade
representa metade do valor que seria arbitrado - DANO ESTÉTICO- Embora
gênero da espécie de dano moral, o Juízo o reconheceu como devido, merecendo
subsistir tal diferenciação, diante da perda física experimentada (amputação dos
dois pés) - Valor igualmente razoável, e representado pela metade do valor que
seria devido, diante da concorrência de culpa - PENSÃO - Valor fixado pelo Juízo

que deve permanecer, não sendo o caso de pagamento integral, não só pela culpa
concorrente reconhecida, mas também pelo fato de que, após o evento, o autor teria
conseguido trabalho - Valor que deve ser mantido como está DANOS
MATERIAIS - Danos relacionados ao tratamento médico, próteses, manutenção e
equipamentos - Pedido de que a condenação seja paga de uma só vez -
Possibilidade - Laudo pericial que já trouxe valores referentes às despesas médicas -
Demais necessidades (locomoção, tratamentos psicoterápicos, e eventuais
tratamentos médicos) que dependem de fatos futuros, não havendo como se
determinar o pagamento integral, desde já - Honorários sucumbenciais que devem
ser atribuídos à ré apelante, que se viu vencida na ação, embora com o
reconhecimento da culpa concorrente - Verba que deve ser mantida tal qual
mencionada pelo Juízo, diante dos trabalhos, da complexidade e do tempo
envolvido na demanda - Recursos da ré e da denunciada improvidos, provido,
parcialmente, o recurso do autor.

Nas razões do recurso especial (fls. 1041/1053, e-STJ), a recorrente aponta violação aos
artigos 80 e ss do CTB; 24 e 25 da Lei nº 10233/2001; 21,
caput  e parágrafo único, e 543-C do
CPC/73; 14, § 3º, inciso II, do CDC; 3º, 10, 29 e 30 da Lei nº 8987/95; 402, segunda parte, c/c 948,
inciso II, e 935 do CC. Sustenta, em síntese, que (i) não houve omissão de sua parte na preservação
na segurança da linha férrea, não possuindo qualquer obrigação legal de realizar o cercamento de
todo o leito ferroviário ou de fiscalizá-lo o tempo todo, e que (ii) a culpa pelo acidente foi exclusiva
da vítima, a qual caminhava na via férrea para que fosse atropelada, em hipótese análoga ao de
suicídio.

Em juízo de admissibilidade (fls. 1082/1085, e-STJ), negou-se o processamento do
recurso especial, sob o argumento de que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte.

Irresignada (fls. 1103/1132, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,
lançando argumentos nesse sentido.

Contraminuta às fls. 1135/1136, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

1. Sustenta a recorrente que, no caso dos autos, houve culpa exclusiva da vítima para o
evento danoso, não havendo qualquer omissão de sua parte, e por isso entende que não se acham
presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, devendo ser afastado o dever de
indenizar.

Contudo, quanto à configuração dos elementos da responsabilidade civil que implicaram
o reconhecimento da obrigação de indenizar e a participação da vítima no evento danoso, ressalta-se
que o Tribunal de origem, a quem incumbe a análise dos elementos fático-probatórios constantes dos
autos, reconheceu, a concorrência de culpas, consoante se denota dos seguintes excertos da decisão
impugnada:

E a responsabilidade, no caso, é objetiva, pois se trata de concessão de serviços
públicos.

Ora, diante disso, e levando-se em consideração que o local não era cercado,
vigiado, murado, não havendo fiscalização correta, dever e obrigação essa que
tocava à ré, parece-me ser o caso de se confirmar o reconhecimento da culpa

concorrente, como tem decidido o C. STJ.

Na verdade, ambas as partes concorreram para com o evento. A ré, pela falha na
vigilância e fiscalização da linha, e o autor por caminhar por sobre a linha, ou perto
dela, sem se atentar para o perigo que seria a passagem da composição. E a culpa,
no caso, deve ser atribuída em 50% para cada parte, o que influenciará as
indenizações.

[...]

Dessa forma, e observando a diretriz traçada pelo C. STJ, bem como o fato de que
a vítima era jovem, vinha com um grupo, após um baile de carnaval, e não há
prova de suas condições físicas (alcoolizado), além do fato de que as fotografias de
fls. 206/221, que apontam a inexistência de maiores medidas de segurança,
evidente a culpa concorrente, o que leva ao reconhecimento de que ambas as partes
concorreram, de forma igualitária para com o evento. Não há culpa exclusiva da
vítima, tampouco caso fortuito ou força maior a justificar o acidente.

Dessa forma, toda a tese desenvolvida pela ré e pela denunciada, no aspecto de
culpa, não tem razão de ser, porquanto a questão perante o C. STJ já se encontra
pacificada, sendo de rigor o reconhecimento da culpa concorrente.

Diante disso, a indenização deve ser dividida pela metade, porquanto ambas as
partes concorreram para com o evento. Aliás, tal fato chega a ser até rotina na vida
da ré, dada a ausência de controle, fiscalização e vigilância defeituosa.

Com efeito, o acolhimento da tese apontada pela recorrente, de que não se acham
presentes os elementos identificadores do dever de indenizar, bem como que houve responsabilidade
exclusiva da vítima pelo evento danoso, far-se-ia necessário o revolvimento da matéria fática, o que
não se admite nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. MORTE DE FILHO E IRMÃO. TRÁFEGO DE TREM COM
PORTAS ABERTAS. NEXO CAUSAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. PENSÃO MENSAL. MORTE DE MENOR. FAMÍLIA
HIPOSSUFICIENTE. SÚMULA N. 491/STF. VALOR FIXADO.
DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou
procedente a ação de indenização, concluindo pela existência de nexo causal e
do dever de indenizar. Assim, a alteração desse entendimento, tal como
pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

[...]

4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp 610.378/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/03/2015, DJe 10/03/2015) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA DO AUTOR DO ACIDENTE E A MORTE DA VÍTIMA. NEXO

CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. A conclusão do Tribunal de Justiça Estadual - culpa pelo acidente de
trânsito que causou a morte da vítima - decorreu da análise dos elementos
fático-probatórios dos autos. Entender de forma diversa implicaria na
necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ.

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 129.166/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
11/04/2013, DJe 18/04/2013) [grifou-se]

2. Ainda, insurge-se a recorrente quanto aos valores indenizatórios fixados, ao argumento
de que está em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Transcreve-se, por oportuno, trecho muito bem fundamentado da decisão atacada no que
se refere à fixação da indenização:

Trata-se, assim, do dano moral puro, configurado pelo ato em si, e caracterizado no
sofrimento pessoal e seus reflexos de ordem psíquica, gerando alterações
consideráveis, sendo razoável o seu reconhecimento, já que o autor sofreu lesões
físicas severas, com a perda dos dois pés, bastando, para tanto, observar as
fotografais 87/95, bem como os laudos médicos, o que ensejará tratamentos
necessários.

E o valor me parece razoável fixado que foi já se levando em conta a culpa
concorrente (o que pressupõe que o valor teria sido fixado em R$ 100.000,00 e
dividido pela metade), porquanto as alterações sofridas pelo autor, em sua vida, são
marcantes.

E o mesmo se pode dizer dos danos estéticos, espécie que são do gênero do dano
moral. Embora noutras ocasiões tenha entendido que este dano se insere dentro dos
danos morais, neste caso o Juízo os dividiu, e tais danos são mais do que evidentes.
O autor, um jovem de 23 anos de idade,

quando dos fatos, perdeu os dois pés. Está em cadeira de rodas. Talvez possa voltar
a andar com a utilização de próteses. Mas o dano estético é mais do que evidente.
Há mutilação permanente.

E o valor fixado também me parece razoável, e merece ser mantido. Também foi
fixado em R$ 50.000,00, já se levando em conta a culpa concorrente.

Portanto, penso não ser o caso de majoração ou redução, pois tais valores serão
corrigidos desde as suas fixações, e com acréscimos de juros de mora desde a data
do evento (sumulas 362 e 54 do C. STJ).

Quanto a esse tópico, nada há o que se alterar. No que tange à pensão fixada, de
75% do valor do salário mínimo vigente quando de cada vencimento mensal
(pagamento todo o dia 15), inclusive com abono anual, tenho que tal valor também
merece ser mantido, não sendo o caso de sua
fixação de forma integral.

Na verdade, apurou-se, pela perícia médica, que a incapacidade está limitada a
52,5%. Assim, e reduzindo-se pela metade tal percentual, em razão da culpa
concorrente, chega-se ao percentual de 26,25%. Como os ganhos do autor, um

pouco antes dos fatos, eram da ordem de R$ 566,72, equivalente a 2,83

salários mínimos, multiplicando-se tal valor pela incapacidade apurada, e dividida

pela metade, chega-se ao patamar de 75% de um salário mínimo.

Dessa forma, não é o caso de se reconhecer a incapacidade total, com o pagamento
de pensão integral, pois a prova pericial limitou tal incapacidade, e é certo que,
embora haja limitações, o autor não está inapto para o trabalho. E tanto isso é
verdade, que a prova oral esclareceu que após o acidente, o autor teria trabalhado
na TV Tribuna de Santos, por certo período, o que demonstra que tem condições
de exercer alguma atividade (fls. 582/583).

Fica mantida, pois, o pensionamento, no patamar de 75% do valor do salário
mínimo, não sendo o caso de se determinar o pagamento integral.

Ademais, e só para constar, os recursos da ré e da denunciada, não abordam tal
situação.

Por fim, temos as questões dos tratamentos médicos e demais aparelhos
necessários.

De fato, parte dessa obrigação pode, desde já, ser determinada, pois consta da
perícia realizada.

Dessa forma, e no que toca ao custo das próteses, de sua manutenção, de cadeiras
higiênicas, e sua manutenção, de cadeira de rodas e sua manutenção, de muletas
canadenses e sua manutenção, a perícia apurou, conforme fls. 421/422, o valor
correspondente.

Esse total atingiu o patamar de R$ 193.230,00, que deve ser aceito desde já, pois
necessário ao autor.

Como, no caso, há culpa concorrente, tal valor deverá ser dividido pela metade,
atingindo o montante de R$ 96.615,00, que deve ser pago desde já.

Sobre referido valor, deverá incidir correção monetária desde o laudo pericial, com
juros de mora desde o evento danoso.

No mais, e quanto às despesas de medicamentos, tratamentos e locomoção, não há
como se determinar imediatamente o pagamento de tais valores, porquanto fatos
futuros, dependendo, para tanto, os gastos que vierem a ocorrer, para posterior
liquidação.

Apenas no que tocas a equipamentos e próteses, é que é possível se determinar,
desde já, os valores.

Com efeito, no que concerne à expressão monetária das indenizações fixadas, a lei não
estabelece valores ou critérios absolutamente seguros para tal quantificação. Em razão disso, esta
Corte tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o
quantum  de reparação do dano deve
ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem

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