Informações do processo 2016/0280155-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.828
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/10/2016 a 19/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

19/04/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, e 1.021, § 1º,
do CPC de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 28 de março de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2017

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2017

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 933/934):

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. JUROS
CAPITALIZADOS. TABELA PRICE. EQUIPARAÇÃO DA PREVI À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI 8.177/91. POSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 450/STJ. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE NA ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE 6% PARA
8% NOS CASOS DE DESLIGAMENTO DA PREVI. INAPLICABILIDADE
DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR DIVERSO DO
ADOTADO PARA O REAJUSTE GERAL DOS SALÁRIOS DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E DA UTILIZAÇÃO DA TR
COM O REDUTOR DE 33,54%. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE
TAXAS (CET). POSSIBILIDADE.

1. Considerando o Juízo de origem que a prova produzida nos autos seria
suficiente para comprovar o direito discutido entre as partes, não há que se
falar em cerceamento de defesa.

2. Diante de sua atuação no mercado financeiro, as entidades de previdência
privada foram equiparadas às instituições financeiras - artigo 29 da Lei
8.177/91.

3. Em contratos firmados antes da edição da Medida Provisória
2.170-36/2001, não se admite a capitalização mensal de juros, mas apenas a
capitalização anual, se esta foi expressamente pactuada.

4. Por si só, a aplicação da Tabela Price não enseja capitalização de juros.

5. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, é legítima,
em relação à amortização do saldo devedor, a aplicação da correção
monetária para, em seguida, abater a prestação mensal paga (Súmula 450 do
STJ).

6. Não se verifica qualquer irregularidade na elevação da taxa de juros de 6%
para 8% nos casos de desligamento da PREVI, em função do aumento do risco
referente ao pagamento da prestação.

7. Não se vislumbra possível aplicar o índice de correção do saldo devedor
diverso do adotado para o reajuste geral dos salários dos funcionários do
Banco do Brasil, bem como utilizar a TR com o redutor de 33,54%.

8. A função do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) é apenas de

equilibrar o contrato em sua perspectiva financeira, compensando eventual
defasagem salarial com o escopo de obstar a existência de saldo devedor e de
beneficiar ambas as partes envolvidas na pactuação.

9. Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Apelação dos autores conhecida e
parcialmente provida."

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 1.022, do Novo
Código de Processo Civil; art. 6º, da LINDB, sustentando, em síntese, que:
"não há qualquer
vedação legal para a capitalização mensal de juros em contrato de financiamento imobiliário
firmado com entidade de previdência privada"
(e-STJ, fl. 1.009).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022 do NCPC, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço
entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar a
questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num
caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que
não ocorre na espécie.

No que tange à possibilidade de capitalização mensal de juros, o r. acórdão, assim
dispôs (e-STJ, fl. 943, sem negrito no original):

"No presente feito, a capitalização de juros apresenta-se como ilegal.

" Da leitura dos contratos, observa-se que foram celebrados entre os anos
de 1990 a 1994 (fls. 41 à 108-v dos autos), isto é, antes da vigência da Medida
Provisória 2.170-36/2001. Assim, inviável a capitalização de juros em
intervalo inferior a um ano.

Com efeito, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 109/2001, as
entidades de previdência complementar eram regidas pelas Leis 4.380/64 e
4.595/64, regras que disciplinam o Sistema Financeiro Nacional (SFH).

Além do mais, apenas em 2009, com a edição da Lei 11.977, que incluiu o
art. 15-A à Lei 4.380/64, é que foi permitida a pactuação de capitalização de
juros com periodicidade mensal em operações realizadas pelas entidades
integrantes do SFH.

Por essa razão, nos contratos presentes nos autos, deve ser aplicada a
vedação à capitalização de juros, conforme disposto no Enunciado 121 da
Súmula do STF : 'é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente

convencionada'."

Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido de que é admitida a cobrança de juros em periodicidade mensal nos contratos bancários
celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº
2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.

Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.077.479/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
Terceira Turma, DJe de 27/5/2011; AgRg no Ag nº 968.528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 22/3/2011; AgRg no REsp nº 1.068.984/MS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 29/6/2010; REsp nº 602.068/RS, Rel.
Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Segunda Seção, DJ de 21/3/2005.

Assim, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a
presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação,
como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº
2.170-36/2001), em vigência perante o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp
nº 1.052.298/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe de
1º/3/2010) e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.

Como se vê, no caso dos autos, o contrato foi firmado em data anterior à legislação
que regula a possibilidade de capitalização mensal de juros, razão pela qual deve ser afastada a
possibilidade de sua cobrança mensalmente.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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