Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
04/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Nos termos do art. 1022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material.
2. No caso em concreto, houve manifestação expressa, clara e coerente quanto ao não
cabimento da tese do ora agravante de que a ratificação de embargos de declaração pode
ser compreendida como segundos aclaratórios.
3. Os argumentos da parte ora Embargante revelam, na verdade, mero inconformismo,
bem como o propósito de rediscussão da causa, o que é inviável na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 27 de abril de 2017.
17/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS COM A MESMA ARGUMENTAÇÃO
ANTERIORMENTE DEDUZIDA. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
1. In casu , houve a ratificação das razões dos embargos de declaração (fls. 641/649
e-STJ) em razão da necessidade de republicação do acórdão, mas o recurso aclaratório já
havia sido apreciado. A parte ora agravante pretende, então o reconhecimento da tese de
que a ratificação de embargos de declaração pode ser compreendida como segundos
aclaratórios.
2. Não é possível o reconhecimento da ratificação dos aclaratórios como segundos
embargos de declaração, pois o petitório em questão tão somente reiterou das mesmas
omissões aduzidas no recurso anterior. Assim, tendo já sido apreciadas, devem os
fundamentos do acórdão recorrido serem mantidos em sua integralidade.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de março de 2017.
24/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?