Informações do processo 2017/0024952-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1051954
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/02/2017 a 19/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

19/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 283/STF. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS , DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As razões do recurso especial não rebateram de forma específica fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

2. "É descabido postular a concessão de habeas corpus , de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do recurso especial".

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017 (data do julgamento)


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19/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2017. - Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


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28/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/12/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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18/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por IRMA WASEN e EDEMILSON KRAUSS
contra decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina.

A defesa alega violação do art. 395 do Código de Processo Penal, pois sustenta que "é
possível a rejeição da denúncia anteriormente recebida se verificada, após o oferecimento da resposta
do acusado, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal" (e-STJ, fl. 387).

Requer o provimento do recurso, "com a consequente manutenção da decisão
proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, que reconheceu a ausência de
justa causa para o prosseguimento da ação penal" (e-STJ, fl. 392).

Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 397-402).

O recurso não foi admitido por incidência da Súmula 283/STF (e-STJ, fls. 404-407).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do especial (e-STJ, fls.

448-450).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece ser conhecido.

O Tribunal de origem cassou a decisão que rejeitou a denúncia e determinou o regular
processamento do feito, nos seguintes termos:

"Não há previsão legal autorizando a rejeição de denúncia já recebida, pois o
procedimento legal exige um 'caminhar para frente', sob pena de o processo
nunca chegar a um termo, mormente se considerada a natural rotatividade de
magistrados que oficiam nos autos.

A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido que tal prática é
vedada, por estar coberta pela preclusão
pro judicato . Vê-se que há recentes
e reiterados precedentes de todas as Câmaras Criminais, sem que exista

dissenso:

[...]

Mesmo assim, vale destacar que não se observa a mácula reconhecida
pelo Juízo
a quo , porquanto a descrição contida na denúncia de fls.
01-04 narra que os recorridos, em tese, empregaram ardil para fraudar
certame e frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório, e,
assim, obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Além disso, a peça também expõe a qualificação dos acusados, a data
em que a conduta teria sido praticada e as demais circunstâncias dos
fatos.

No que tange a presença do elemento subjetivo da conduta, não se
desconhece os relevantes fundamentos apontados tanto pelo Juízo
a quo na
decisão impugnada, como pelo Procurador-Geral de Justiça no parecer de fls.
293-400, referente ao processo administrativo 2013/006548, quando foi
assentada, em sede administrativa, a ausência de dolo na conduta dos
acusados.

Entretanto, a presença ou não do elemento subjetivo da conduta é
circunstância que deverá/poderá ser demonstrada durante a instrução do feito,
sobretudo considerando-se a independência entre as esferas penal e
administrativa.

Em relação à falta de individualização das condutas, observa-se que, ao
contrário do que assentou o Juízo
a quo , a denúncia não foi oferecida
indistintamente contra os administradores da pessoa jurídica, mas, sim, contra
a recorrida Irma Wasen, na qualidade de sócia-majoritária e administradora, e
contra o recorrido Edemilson Krauss, na qualidade de representante
comercial da empresa.

E, assim como a conclusão relativa ao elemento subjetivo da conduta, a
delimitação da participação de cada um deles no delito, em tese, praticado é
questão a ser abordada no decorrer da instrução.

Com esses fundamentos, o voto é pelo conhecimento do recurso e pelo seu
provimento, para cassar a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o
regular processamento do feito." (e-STJ, fls. 373-380, grifou-se).

Os recorrentes, no entanto, não impugnam especificamente o fundamento de que a
denúncia foi formulada em obediência aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo
Penal.

O recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 283/STF, que assim estabelece: "É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."

Nesse sentido:

"[...]

2 - Tendo sido a questão da necessidade da realização do reconhecimento
do réu, com vistas a embasar uma possível absolvição sumária, a única
debatida no recurso especial, o qual deixou de abordar os demais
fundamentos do acórdão recorrido, incide o enunciado da Súm. 283/STF.
3 - Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 654.810/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016);

"[...]

1. Encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal o recurso
especial que não ataca fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido.

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1071874/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/8/2012).

Ante o exposto, conheço do agravo, para, nos termos do art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
não conhecer do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2017.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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14/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 5 de 9/3/2017. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens - (art
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/03/2017 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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10/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8593 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2017 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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