Informações do processo 2016/0274402-8

  • Numeração alternativa
  • RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.356
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 20/10/2016 a 29/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

29/11/2017

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO para indicação de curador(a) especial, nos termos do art. 216-I do RISTJ:


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgInt no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do despacho de fl. 302: "A
pretensão de cumprimento de sentença, no caso, é regida pelo Enunciado


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO
RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG,
decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de
legislação infraconstitucional (
Tema 181/STF ). Assim, eventual ofensa ao texto
constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.

2. Inexiste omissão ou contradição no julgado. O recurso
extraordinário teve seu seguimento negado em razão da decisão recorrida ter se
alicerçado em matéria infraconstitucional quanto aos pressupostos processuais
(Súmula 182/STJ).

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.

Convocados os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2017(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2017

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada de carta
de sentença:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2017

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/08/2017, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO
EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG,
decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de
legislação infraconstitucional (
Tema 181/STF ). Assim, eventual ofensa ao texto
constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.

Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília (DF), 21 de junho de 2017(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2017

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/06/2017, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2017

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MYRLENE FEITOSA DUARTE
E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra

decisão da Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 566-567,
e-STJ).

Sem embargos de declaração.

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.
5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República.

Afirma que (fls. 574/575, e-STJ):

" De qualquer sorte, ferem-se a expectativas dos jurisdicionados a cada vez que
os Tribunais agem com excesso de formalismo ao denegar o recebimento do
Recurso, manifestando, permissa venia uma excusa não razoável de apreciação do
mérito da questão, o que representa ofensa ao princípio da inafastabilidade da
apreciação judiciária, nos termos em que é trazido pelo artigo 5°., XXXV, da CF.

Não se verificou, senão na criação de um entrave excessivamente formal, óbice
algum à admissão do recurso, representando a decisão, além da desconsideração ao
principio da inafastabilidade, claro cerceamento de defesa, em desconformidade com
os ditames do artigo 5º. LV da Constituição Federal, já que, não houvera do tribunal
‘a quo' nenhum pronunciamento a respeito do cerne do recurso, todos foram
denegados sob a alegação de contrariedade a enunciados, seja orientação, seja
súmula.

A decisão de inadmissão do recurso, data venia, representa mero e excessivo
formalismo jurídico, repudiado expressamente pelo ordenamento pátrio, no qual vige
o principio da instrumentalidade das formas, de modo que, alcançada a finalidade do
ato, não representando prejuízo à parte contrária, deve o mesmo ser aceito (art.

244 do CPC de antão). Vale salientar que o Código de Processo Civil trata de
hipóteses muito mais graves, quando da existência de exigência legal, o que não se
verifica no caso em questão, sendo a controvérsia de muito mais fácil solução, já que
não se coaduna às expectativas do processo moderno nem encontra amparo legal
algum, mas tão somente numa técnica de não- admissão de recursos, permeada por
meio de enunciados. Ressalte-se ainda a inocorrência de prejuízo à parte contrária,
eis que, após a admissão do recurso, haveria de lhe ser dado vista para
contra-razões."

Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fls. 593/595, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

A decisão recorrida se firmou na ausência de preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, ante a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão recorrida.

Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão
geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária
(
Tema 181/STF ).

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
"

(RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de
26/3/2010.)

Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de
revisão pela Suprema Corte por ausência de repercussão geral sobre a matéria.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário indeferindo-o
liminarmente com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de março de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão