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10/04/2017
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO ADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MÁRIO GADELHA SIMAS
FILHO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 1.598/1.599,
e-STJ):
"AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUIDA DIVERGÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVOS REGIMENTAIS
DESPROVIDOS.
1. A divergência que enseja a oposição dos embargos – destinada a espancar
possível dissídio no âmbito desta Corte Superior, cuja principal função, afinal, é
justamente a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional –,
é aquela estabelecida em hipóteses análogas, vale dizer: deve-se demonstrar que,
diante de situações fáticas semelhantes , as soluções jurídicas dadas não foram as
mesmas.
2. No acórdão embargado, afirmou-se que, no caso em epígrafe, não há
nulidade no julgamento antecipado da lide, tendo em vista que " houve oportunidade
para oferecimento de quesitos suplementares e todos foram respondidos pelo perito
oficial, além de que as supostas inconsistências foram detidamente analisadas e
afastadas ". E acrescentou-se, ainda, que, se a Corte de origem consignou que os
elementos apresentados pelo perito oficial eram suficientes para, na situação em
exame, permitir o convencimento do julgador, " rever a conclusão a que chegou o
acórdão recorrido sobre a desnecessidade de complementação da perícia e da prova
oral ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ ".
3. No julgado paradigma, por sua vez, reconheceu-se a ocorrência de
cerceamento de defesa, considerando o teor dos arts. 433 e 435, do Código de
Processo Civil, aliado ao " quadro fático-processual ". Afirmou-se que as referidas
normas processuais "impõem a realização de audiência de instrução e julgamento
quando as partes, justificadamente , postularem os necessários esclarecimentos a
respeito do laudo pericial, como no caso em debate ".
4. Portanto, ausente a similitude fático-processual entre os arestos comparados,
não há como conhecer dos embargos de divergência.
5. Agravos regimentais desprovidos."
Opostos seguidos embargos de declaração, foram rejeitados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVOS REGIMENTAIS
DESPROVIDOS. SUPOSTAS OMISSÕES E VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E AGRAVOS REGIMENTAIS
OUTROS PREJUDICADOS.
1. Hipótese em que houve pedido de intimação para sessão de julgamento de
agravo regimental, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pleito
indeferido por despacho da Relatora, que levou, ato contínuo, os agravos regimentais
para julgamento. Alegada necessidade de se aguardar o prazo recursal para
impugnar o despacho para, depois, julgar o agravo regimental interposto contra a
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Manifesta
improcedência do pedido.
2. Não há nenhuma nulidade a ser declarada, na medida em que, sob a égide
do Código de Processo Civil de 1973 e do RISTJ, então em vigor, o pedido de
intimação para sessão de julgamento de agravo regimental não encontrava nenhum
amparo legal tampouco regimental, fato sabido e consabido por todos, afirmado e
reafirmado pelas Cortes Superiores, razão pela qual não há falar em necessidade de
se "aguardar" prazo recursal para impugnar despacho que indefere pedido
manifestamente destituído de amparo legal , o que só ensejaria indevido retardo na
marcha processual.
3. Com a superveniência do julgamento dos agravos regimentais principais,
restam prejudicados aqueles que simplesmente pretendiam reformar o despacho de
indeferimento do pedido de intimação para aquela sessão já realizada, sem nenhuma
irregularidade a ser sanada na presente via.
4. Quanto à reiteração da arguição de nulidade – decorrente de ausência de
intimação de parte não sucumbente –, trata-se de mero inconformismo com o
resultado do julgamento, com claro intuito de rediscutir matéria já analisada e
decidida, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, conforme
torrencial jurisprudência dos Tribunais pátrios.
5. É evidente que não há omissão alguma no julgado embargado, na medida
em que, com a inadmissibilidade liminar dos embargos de divergência em face da
absoluta ausência de similitude entre os casos comparados, sequer houve o exame
do mérito , onde está a matéria que o Embargante aponta como omitida. Por isso, é
claro, não se examinou a suposta violação ao art. 435 do CPC, tampouco a inusitada
alegação de contrariedade à súmula n.º 10 do STF.
6. Embargos de declaração rejeitados; agravos regimentais de fls. 1571/1578 e
fls. 1580/1595 julgados prejudicados" (fls. 1.722/1.723, e-STJ).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se
verifica na hipótese.
2. O real objetivo do Embargante é a revisão do julgado, repisando questão já
exaustivamente analisada nos recursos anteriores. Evidencia-se, assim, o intuito
nitidamente protelatório, a ensejar a incidência da multa pecuniária.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do § 2.º do art. 1.026 do novo Código de
Processo Civil" (fl. 1.853, e-STJ).
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.
5º, LIV e LV, 37, caput , 93, IX, e 133 da Constituição Federal.
Alega que (fl. 1.921, e-STJ):
"Em reforço a indispensabilidade do advogado, outros dispositivos da
Constituição da República, em perspectiva diversa, igualmente garante o direito de a
parte manejar os meios de impugnação necessários à defesa de seus direitos, bem
como a garantia da publicidade das decisões judiciais. Como se sabe, o art. 5º, LV,
da Constituição da República garante ao cidadão o contraditório e a ampla defesa, e,
para tanto, reconhece expressamente que tal exercício ocorra por meios a ela
inerentes, isto é, mediante o uso dos meios de impugnação existentes – recurso
especial e extraordinário, no caso em tela.
Além disso, a administração pública tem, como princípio, a observância da
publicidade de todos os atos e decisões proferidas. É o que consta do art. 37, caput,
da Constituição da República. A ausência de inclusão do nome do advogado
representante do Recorrente na publicação da comentada decisão configura patente
violação deste preceito constitucional. Vale ressaltar, por outro viés, que a única
exceção à publicidade dos atos processuais está prevista no art. 5º, LX, da
Constituição da República, nas hipóteses da defesa da intimidade ou interesse social,
circunstância não verificada no presente processo, visto que em momento algum foi
decretado o sigilo processual. E, mesmo quando reconhecido o segredo de justiça, o
nome do advogado representante das partes SEMPRE consta das publicações, sob
pena de nulidade."
Contrarrazões apresentadas (fls. 2.014/2.049, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal,
interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o recurso extraordinário
nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO ADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por EDUARDO ORLANDO
ARAÚJO GADELHA SIMAS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes
termos (fls. 1.598/1.599, e-STJ):
"AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUIDA DIVERGÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVOS REGIMENTAIS
DESPROVIDOS.
1. A divergência que enseja a oposição dos embargos – destinada a espancar
possível dissídio no âmbito desta Corte Superior, cuja principal função, afinal, é
justamente a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional –,
é aquela estabelecida em hipóteses análogas, vale dizer: deve-se demonstrar que,
diante de situações fáticas semelhantes , as soluções jurídicas dadas não foram as
mesmas.
2. No acórdão embargado, afirmou-se que, no caso em epígrafe, não há
nulidade no julgamento antecipado da lide, tendo em vista que " houve oportunidade
para oferecimento de quesitos suplementares e todos foram respondidos pelo perito
oficial, além de que as supostas inconsistências foram detidamente analisadas e
afastadas ". E acrescentou-se, ainda, que, se a Corte de origem consignou que os
elementos apresentados pelo perito oficial eram suficientes para, na situação em
exame, permitir o convencimento do julgador, " rever a conclusão a que chegou o
acórdão recorrido sobre a desnecessidade de complementação da perícia e da prova
oral ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ ".
09/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
08/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 06/03/2017 às 10:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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