Informações do processo ARE 905637

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/02/2016 a 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50036340520134047213 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO
DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO –

NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Busca-se impugnar a decisão colegiada formalizada em 29 de
março de 2016, mediante a qual se desproveu o agravo regimental.

2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento
de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso
extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra
Turma ou do Plenário na interpretação do Direito federal. A parte deve
comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322
nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou por meio de citação
do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos
trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Na espécie, o embargante limitou-se a citar dispositivos
constitucionais supostamente violados e trechos esparsos de decisões.
Deixou de proceder, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal, ao
cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, necessário para
revelar a similitude fático-jurídico entre os julgados, não viabilizando, assim,
os embargos.

3. Ante o quadro, nego-lhes seguimento.

4. Publiquem.

Brasília, 24 de maio de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50036340520134047213 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – CONTRADITÓRIO.

1. Ante a garantia constitucional do contraditório e tendo em conta o
disposto no artigo 335 do Regimento Interno do Supremo, com a redação da
Emenda Regimental nº 47, de 24 de fevereiro de 2012, abro vista à parte
embargada para, querendo, apresentar contrarrazões.

2. Publiquem.

Brasília, 29 de abril de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50036340520134047213 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.3.2016.

AGRAVO – OBJETO. Visando o agravo à reforma de certa decisão, a
minuta deve estar direcionada a infirmá-la. O silêncio quanto a fundamento
consignado conduz, por si só, à manutenção do que assentado.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50036340520134047213 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50036340520134047213 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO

AGRAVO – CONTRADITÓRIO.

1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.

2. Publiquem.

Brasília, 19 de fevereiro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão