Informações do processo ARE 946937

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/02/2016 a 19/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

19/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00033019320094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental em face de ato que
entendeu não ser cabível recurso contra decisão do Tribunal de origem que
aplica a sistemática da repercussão geral.

O agravante requer a reconsideração da decisão, tendo em vista que
o mérito da decisão do Tribunal
a quo  teria violado a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.

Contudo, após detida análise dos autos, observo que há óbice ao
conhecimento do recurso extraordinário e, por conseguinte, à aplicação da
sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 323 do RISTF.

Com efeito, verifico que o recurso extraordinário é intempestivo.

De fato, a decisão do Tribunal a quo  foi publicada no dia 6.6.2014
(eDOC 2, p. 64), enquanto o recurso só foi protocolado no dia 24.6.2014
(eDOC 2, p. 65-104).

Finalmente, ressalte-se que a análise da tempestividade recursal pelo
Tribunal
a quo  não vincula a Corte ad quem . Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. A COMPROVAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO EM VIRTUDE DE FERIADO LOCAL OU
DE SUSPENSÃO DE PRAZO PELO TRIBUNAL A QUO DEVE SER FEITA NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL AD QUEM.
AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Compete ao Supremo
Tribunal Federal o exame da tempestividade do recurso extraordinário.

(AI 804354 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 1.10.2010) (grifei)

Ante o exposto, reconsidero a decisão anteriormente prolatada
(eDOC 6), julgo prejudicado o agravo regimental (eDOC 7) e nego seguimento

ao recurso extraordinário (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00033019320094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto
contra decisão da Turma Recursal Federal da Seção Judiciária de São Paulo
que aplicou a sistemática da repercussão geral, com fundamento no
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema
313, cujo paradigma é o RE-RG 626.489. (eDOC 4, p. 19)

Decido.

O recurso não suporta conhecimento.

O Plenário decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal
Federal contra aplicação do procedimento da repercussão geral nas
instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha
relatoria, DJe 18.2.2010:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do
STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou
menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem”.

Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão