Informações do processo ARE 882945

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/10/2015 a 19/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações 2016 2015

19/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 286697501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência nos embargos de
declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
interposto em face de decisão da Segunda Turma deste Tribunal, assim
ementada:

“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Civil. Proventos.
Promoção militar. Lei estadual 10.426/90 e Lei Complementar n° 59/04. 3.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Não
configuração de situação excepcional. Impossibilidade. 4. Embargos de
declaração rejeitados.” (eDOC 12)

Os referidos embargos de declaração foram opostos em face de
decisão assim ementada:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo e Civil. Proventos. Promoção militar. 3. Necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional –
Lei estadual 10.426/90 e Lei Complementar n° 59/04. Impossibilidade.
Precedentes. Incidência dos enunciados 279 e 280 da Súmula do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (eDOC 8)

Nos embargos de divergência, sustenta-se que a decisão recorrida
estaria em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Decido.

O art. 331 do RISTF dispõe o seguinte:

“Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na
internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso,
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”

Da análise do recurso em questão, nota-se que o recorrente não
apontou, de maneira analítica, a divergência entre acórdãos das Turmas ou do
Plenário desta Corte Suprema. Ocorre que a demonstração objetiva do
alegado dissídio jurisprudencial, mediante análise comparativa entre o
acórdão paradigma e o ato embargado, é imperiosa para o juízo de admissão
dos embargos de divergência. Nesse sentido:

“embargos de divergência - descumprimento, pela parte embargante,
do dever processual de proceder ao confronto analítico entre os acórdãos
dados como divergentes, de um lado, e a decisão embargada, de outro -
insuficiência da mera transcrição das ementas pertinentes aos acórdãos
invocados como referência paradigmática - recurso de agravo improvido.

- A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento
dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já
admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise
comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência
do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição
recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos
que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias
que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, não
bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição

das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem
simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso
pretoriano. Precedentes”. (RE 202.097-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, Pleno, DJe de 02.05.2003).

O recorrente alude ao RE 371.777, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
18.8.2009, como suposto paradigma de confronto em relação à decisão ora
recorrida. Sucede que a referida decisão foi prolatada monocraticamente.
Nesse sentido, é assente nesta Corte o entendimento de que não se admite a
utilização de decisão monocrática para a demonstração de dissídio
jurisprudencial em embargos de divergência. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INDICAÇÃO, PARA SERVIREM DE PARADIGMAS, DE SÚMULAS,
DECISÕES singulares E ARESTOS DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O
ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS
CONFRONTADOS TRATAM DE TEMAS DIVERSOS. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE
DESTA CORTE. ART. 332 DO RISTF. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A utilização
adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de
demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado,
sob pena de inadmissão do recurso. II Súmulas do STF, decisões singulares e
arestos da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado não servem à
demonstração do dissenso jurisprudencial. III Cabem embargos de
divergência contra acórdão de Turma que, em recurso extraordinário ou
agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário do
STF, desde que os acórdãos confrontados tratem do mesmo thema
decidendum . IV - Os embargos de divergência destinam-se a promover a
uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera
revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. V – O acórdão
impugnado está em harmonia com a jurisprudência predominante deste
Tribunal, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência, nos termos
do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. VI Agravo
regimental improvido.” (RE 355.796 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 18.03.2011).

Ante o exposto, não admitido os presentes embargos de divergência
(RISTF, art. 21, § 1º c/c art. 335, § 1º).

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 286697501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli.
2ª Turma , 16.2.2016.

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Civil. Proventos.
Promoção militar. Lei estadual 10.426/90 e Lei Complementar n° 59/04. 3.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Não
configuração de situação excepcional. Impossibilidade. 4. Embargos de
declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem: PROC - 286697501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli.
2ª Turma , 16.2.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão