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Movimentações 2018 2016
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20100339926 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
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DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20100339926 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Civil. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual. 4.
Ilegitimidade ativa ad causam de Coordenador Geral do Centro de Controle de
Constitucionalidade do Ministério Público do Estado. 5. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 6.
Simetria do artigo 103 da Constituição Federal. Inexistência. A jurisprudência
desta Corte se orientou no sentido de que o preceito que consagra o rol de
legitimados no texto constitucional não é de observância obrigatória pelas
constituições estaduais. Precedente. 7. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20100339926 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Legitimidade para a Causa
06/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20100339926 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
14/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20100339926 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado, no relevante:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DEMANDA AJUIZADA PELO
COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Embora o art. 85, inciso III, da
Constituição Estadual preveja a legitimidade tão somente do Procurador-Geral
para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, o art. 97 da
mesma Carta Política lhe confere iniciativa de lei complementar que disponha
sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público perante
o Poder Judiciário, ao passo que o art. 93, inciso XVI, da Lei Complementar
Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina)
permite a delegação de suas funções de órgão de execução a membros do
Parquet , motivo pelo qual não há falra em ilegitimidade ativa ad causam do
Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de
Constitucionalidade (CECCON), para a propositura de demandas dessa
natureza. (...)" (fl. 103)[ grifo nosso]
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 103, VI e 125, § 2º,
do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o Procurador-Geral de Justiça
não poderia delegar, a outrem, atribuições a ele fixadas pelo constituinte
estadual, sem expressa autorização da Constituição Estadual.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do
recurso. (fls. 172-175)
É o relatório.
Decido.
Sem razão o recorrente.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Constituição do Estado de Santa Catarina) e o conjunto
probatório constante dos autos, consignou que o subscritor da inicial agiu por
força de delegação daquele a quem foi atribuída a competência para propor a
presente ação. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“... o art. 93, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n.
197/2000 (Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina) permite
a delegação de suas funções de órgão de execução a membros do
Parquet , motivo pelo qual não há falra em ilegitimidade ativa ad causam do
Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de
Constitucionalidade." (fl. 103) [grifei]
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO". (AI 644.049-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe 20.6.2008).
Assim, apurar se o Procurador-Geral de Justiça está, ou não,
autorizado a delegar sua competência para propor a Ação Direta de
Inconstitucionalidade, forçosa seria a análise da legislação infraconstitucional
(Constituição Estadual de Santa Catarina, Lei Orgânica do Ministério Público
de Santa Catarina e Lei Orgânica do Ministério Público Nacional), propósito
para o qual esta Corte não foi instituída.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
08/03/2018
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Origem: 20100339926 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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