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Movimentações 2017 2016
04/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
02/08/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial
rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de junho de 2017(Data do Julgamento)
19/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
22/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
1. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de maio de 2017(Data do Julgamento)
17/05/2017
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
28/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
09/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CLÁUDIO AFFONSO
JUNQUEIRA E OUTROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/04/2016.
Concluso ao gabinete em: 08/11/2016.
Ação: de execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ
CLÁUDIO AFFONSO JUNQUEIRA E OUTROS, em sede de Exceção de Incompetência, na qual
se requer a incompetência do Juízo de Edeia/GO para fins de processamento e julgamento da ação
executiva e por conseguinte a competência do Juízo de Goiânia/GO.
Decisão interlocutória: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por
JOSÉ CLÁUDIO AFFONSO JUNQUEIRA E OUTROS para manter a decisão que reconheceu a
Comarca de Edeia/GO como competente para processar e julgar o processo.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes,
conforme ementa abaixo:
"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE. DESTINATÁRIO
FINAL DO FINANCIAMENTO. INCREMENTO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TÍPICO
CONTRATO BANCÁRIO. FORO COMPETENTE. CLAUSULA DE
ELEIÇÃO. PRAÇA DO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
DOS ARTIGOS 94 E 100, IV, d, AMBOS DO CPC. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
557 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Demonstrado que o financiamento obtido através da cédula de crédito rural
destinou-se ao incremento da atividade econômica agropecuária (aquisição de
equipamentos agrícolas), não há falar em relação de consumo, resultando o negócio
jurídico mencionado em simples obrigação contratual;
2. Não comprovada a abusividade da cláusula de eleição do foro, bem como
da existência de qualquer um dos vícios de consentimento, mostra-se válida a
pactuação quanto ao lugar do cumprimento da obrigação, qual seja, o lugar da
emissão do título e, por conseguinte, a competência da praça do pagamento para
fins de processamento e julgamento da pretensão executiva;
3. Aplicação da regra de competência expressa na alínea d, do inciso IV, do
Código de Processo Civil, por se tratar de norma especial perante o artigo 94 do
mesmo Códex Processual;
4. Não se verificando no agravo regimental, qualquer fato novo capaz de
modificar o entendimento outrora aventado, deve o impulso recursal ser
desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA."
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 162, § 2º, 165, 458, II, 535, I e II, do
CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a deficiência de fundamentação da
decisão interlocutória que manteve como competente o foro da Comarca de Edeia/GO para dirimir o
litígio decorrente da ação de execução em comento.
Relatado o processo, decide-se.
Julgamento: aplicação do CPC/73.
- Da violação do art. 535 do CPC/73
No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 535 do CPC/73 não foi violado.
- Da violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar
em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram como o acórdão
recorrido violou o art. 162, § 2º, do CPC/73, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante
a incidência da Súmula 284/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2017.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
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